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Sábado, 27 de abril de 2024

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Supremo extingue processo contra deputado estadual Percival Muniz

O deputado Percival Muniz (PPS) está livre do processo que lhe rendeu multa por problemas na prestação de contas de um convênio firmado em julho de 1999 com a extinta Prosol de Rondonópolis e cassação do seu mandato como parlamentar em 2006. Com isso, esgota-se qualquer possibilidade de ele ficar inelegível para a disputa eleitoral deste ano.


A decisão monocrática é do ministro do Supremo Tribunal Federal e relator do processo, Joaquim Barbosa. Para o magistrado, com a extinção do mandato eletivo em questão em 2010 (Percival era vice-prefeito de Rondonópolis e assumiu a prefeitura no lugar de Alberto de Carvalho, após renúncia do titular), não há mais que se falar em interesse do recorrente, pois o processo teria perdeu o seu objeto, tornando-se extinto.

Percival à época assumiu a prefeitura em meio um turbilhão de denúncias relacionadas à improbidade administrativa que fizeram Aberto renunciar. No processo em questão houve problemas na prestação de contas de um convênio, firmado em julho de 1999 com a extinta Prosol pelo ex-prefeito Alberto de Carvalho.

O parlamentar há tempos colocou o seu nome como pré-candidato à Prefeitura de Rondonópolis, chegando a declarar que nenhum adversário tem o nome com tanta aceitação quanto dele para vencer o pleito.


Confira a íntegra da decisão:

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário de acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do agravo regimental no mandado de segurança 3.548, rel. min. Caputo Bastos, DJ 22.02.2007.

No acórdão recorrido, o plenário do TSE negou provimento a agravo regimental. O voto do relator do feito, aprovado à unanimidade pelos demais membros do TSE, ressaltou a inexistência de razões para alterar a convicção adotada por ocasião da decisão monocrática. Com fundamento na súmula 267 deste Supremo Tribunal Federal, o plenário do TSE entendeu que descabe mandado de segurança impetrado com o fim exclusivo de rediscutir acórdão anterior daquela corte que, em sede de recurso ordinário, indeferira registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2006 (RO 1.207, rel. min. José Delgado, 20.09.2006).

No julgamento daquele recurso ordinário, o fundamento adotado pelo TSE para indeferir o registro de candidatura fora a ausência de obtenção de medida cautelar contra deliberação de tribunal de contas que desaprovara contas relativas a mandato eleitoral anterior.

O presente recurso ordinário em mandado de segurança alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LV; 14, § 9º c/c art. 16 da Constituição. A violação teria origem na aplicação da súmula 267 deste Supremo Tribunal Federal.

Ainda segundo o recorrente, o acórdão recorrido revelaria alteração da jurisprudência do TSE quanto à necessidade de ajuizamento de ação em face de deliberação de tribunal de contas que enseja inelegibilidade, entendimento expresso na súmula 1 daquele tribunal. Na argumentação contida neste recurso, o fato de o TSE ter passado a exigir não apenas o ajuizamento de ação contra a deliberação do tribunal de contas, mas, também, o deferimento da medida cautelar, teria resultado em quebra do princípio da segurança jurídica.

A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. Considerando que nada impede a revisão de entendimento jurisprudencial baseado em súmula de caráter não vinculante, o entendimento do membro do parquet signatário do parecer de fls. 823-825 é de que não há que se falar de violação à Constituição ou ao princípio da segurança jurídica.

É o relatório.

Decido.

O recurso ordinário refere-se à declaração da inelegibilidade do recorrente para as eleições de 2006, oportunidade em que disputou o cargo de deputado estadual no Estado de Mato Grosso.

Com a extinção, em 2010, do mandato eleitoral que se referia a inelegibilidade impugnada neste processo, não há mais que se falar em interesse do recorrente no presente recurso.

Ante o exposto, com fundamento no inc. IX do art. 21 do RISTF, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se.



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