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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Juiz indefere registro de candidatura de Nilce Mary à prefeitura de Poconé

O juiz da 4ª zona eleitoral com sede no município de Poconé (MT), Ramon Fagundes Botelho, julgou procedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiu o registro de candidatura de Nilce Mary Leite (PT) à prefeitura da cidade. A impugnação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral.


Conforme o Ministério Público, Nilce Mary Leite está inelegível porque foi eleita ao cargo de vice-prefeita nas eleições municipais de 2008 juntamente com o ex-prefeito Clóvis Damião Martins, e teve seu diploma cassado por decisão judicial proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 60/2008, que tramitou na 4ª zona eleitoral, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio (venda de votos). A decisão transitou em julgado no dia 20 de maio do ano passado.

A pré-candidata argumentou a inexistência de inelegibilidade, ante a ausência de sua participação na prática do ato ilícito apurado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e que sua cassação se deu em razão apenas do efeito de arrastamento pela chapa única.

Ao indeferir o registro de candidatura, contudo, o magistrado Ramon Fagundes Botelho ressaltou que não se trata de declarar a inelegibilidade da candidata, “mas sim de reconhecê-la em detrimento de uma situação anterior existente, enquanto estado ou condição jurídica do pré-candidato.”

O juiz eleitoral explicou ainda que a decisão proferida na ação 60/2008 não declarou a inelegibilidade de Nilce Mary, apenas condenou prefeito e vice-prefeita à cassação do diploma e imposição de multa.

E citou o ensinamento do juiz Marlon Reis, do Maranhão, relator da minuta da Lei Complementar 135/2010, que ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa: “Inelegibilidade não é sanção, é uma condição jurídica. Condição é um requisito para o exercício de um direito. Em muitas situações o direito permite que se exija o preenchimento de certas exigências. Elas permitem verificar que o pretendente possui as qualidades esperadas pelo detém a titularidade do bem ao qual quer ter acesso. (...) Uma inelegibilidade é justamente um requisito cujo preenchimento impede alguém de ver-se registrado candidato pela Justiça Eleitoral. Não há nisso qualquer caráter punitivo. (...) Note-se, por outro lado, que segundo as normas brasileiras, os analfabetos e os cônjuges de mandatários (estes em certas situações) são inelegíveis. É uma boa demonstração de que a inelegibilidade não possui caráter punitivo.”

O juiz também refutou a alegação da pré-candidata, de que não teve participação ativa na ação que resultou na cassação do seu diploma. “Não há falar, então, em responsabilização objetiva, uma vez que, como já asseverado, a inelegibilidade não é sanção ou pena e por isso não encontra balizas no princípio da presunção de inocência ou na responsabilização subjetiva (...) Mesmo que se admita como verdadeiro o fato da ausência total e completa de participação da requerida na conduta pela qual foi condenada, forçoso reconhecer-se que a discussão deveria ter sido travada naqueles autos e, que, doravante, já encontra-se albergada pela coisa julgada”.
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