Olhar Direto

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Condenado por estupro de criança de seis anos em pena majorada

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso majorou a pena de um réu acusado de estupro contra uma criança de seis anos. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo oito anos da pena-base e quatro anos pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 9º. da Lei nº. 8.072/1990, pois foi verificada violência real no crime de estupro praticado contra menor de 14 anos, totalizando 12 anos de reclusão. Em Primeira Instância, o réu havia sido condenado a cumprir seis anos e seis meses de reclusão.


Consta da denúncia que o réu, conhecido como “Lula”, em 5 de maio de 2007, por volta das 21h30, em um terreno baldio da cidade de Bom Jesus do Araguaia (983 km a nordeste de Cuiabá), constrangeu, mediante uso de violência, uma criança de seis anos à conjunção carnal.

A vítima estava brincando com outras crianças numa festinha de aniversário, quando o acusado chegou e a chamou para o mato. Ele puxou a vítima pelos braços e a arrastou até um terreno baldio, onde tirou sua roupa. Após a prática do abuso sexual, o acusado evadiu-se do local, e a vítima foi encontrada deitada num sofá na residência de sua tia, com a roupa suja de sangue, ocasião em que foi encaminhada ao posto de saúde, onde se constatou o ato.

O réu também interpôs recurso, sem sucesso, no qual pugnou pela sua absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas e, alternativamente, requereu a aplicação da pena mínima e que o regime fixado fosse o inicialmente semi-aberto.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal), diante das particularidades do caso e das circunstâncias, em sua maioria desfavoráveis ao réu, a pena-base quanto ao crime de estupro deve ser majorada. O magistrado ressaltou merecer guarida o pedido de aplicação da causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei nº. 8.072/1990, pois ficou comprovada a ocorrência de violência real no delito de estupro.

Já com relação ao recurso do réu, o desembargador José de Lima salientou não ser possível acolhê-lo, pois a alegação de insuficiência de provas para alicerçar a condenação é desprezível, pois a autoria e a materialidade do crime de estupro ficaram comprovadas, mediante constatação do auto de conjunção carnal, bem como da análise das declarações da menor, na fase investigatória e na judicial.

Em juízo, ela confirmou a declaração dada à polícia e disse que sentiu dor no dia e nos dias seguintes na região do abdômen. “Assim, erige-se que a palavra da vítima mostra-se coerente, confiável e colige plenamente com o restante das provas produzidas. Por outro lado, a negativa do apelante demonstra-se vazia, isolada e sem qualquer respaldo nos presentes autos”, ponderou o relator.
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet