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Sábado, 18 de maio de 2024

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Falha na prestação de serviços deve ser comprovada

Para alegar falha na prestação de serviços de um advogado, é necessário comprovar de maneira inequívoca que houve negligência ou omissão da parte dele. O juiz da Sétima Vara Cível da Comarca de Sinop (500km ao norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, se baseou nessa premissa ao julgar improcedente ação de indenização por danos morais e materiais de um cliente em face do seu advogado (Código: 0010192-08.2011.811.0007).

 

O requerente alega nos autos que procurou o requerido na qualidade de advogado, com a intenção de revisar um contrato no qual havia contraído débito. Ele sustenta que o advogado não repassava informações quanto ao andamento do processo. Diante da falta de informações, teria procurado acompanhar o andamento de seu processo, quando fora comunicado que não houve a resolução de mérito por inépcia da inicial.

 

Ele narra ainda que o requerido deixou de interpor recurso competente, ou ainda, corrigir o erro apontado na inicial, acarretando no pagamento de custas. Em razão disso, a parte requereu o ressarcimento de cunho material e moral na modalidade “perda de uma chance”.

 

Conforme os autos, supostamente por acreditar nos serviços do advogado, o requerente teria deixado de pagar as prestações do financiamento em discussão, e como consequência teve decretada a busca e apreensão de seu bem.

 

Em sua defesa, o advogado afirmou ter informado ao requerente os riscos do processo, bem como da sentença que poderia suceder. Assim, pediu pela improcedência dos danos morais pleiteados.

 

Decisão - O ponto controvertido está em comprovar se o advogado realizou ou não a prestação jurisdicional a qual foi contratado. Para o magistrado, não há preenchimento dos requisitos que comprovem que a postura do requerido se revela leviana, nem mesmo há aparente falha na prestação do serviço. “Eis que o mesmo, utilizando dos conhecimentos que possuía, intentou a demanda que entendeu devida, sendo surpreendido com a sentença de extinção prematura. Vale dizer, não é o só fato de o advogado não ter logrado êxito no desempenho de suas funções, como no caso em apreço, que enseja sua automática responsabilização civil”, conclui o juiz.

 

O juiz ainda deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

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