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Domingo, 28 de abril de 2024

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Lei garante estacionamento gratuito para quem consumir dentro de qualquer estabelecimento comercial

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Lei garante estacionamento gratuito para quem consumir dentro de qualquer estabelecimento comercial
Quem consumir qualquer valor dentro de uma instituição bancária, hospitais, estabelecimentos de ensino, clínicas particulares ou conveniadas, centros comerciais e shopping centers de Cuiabá não precisará pagar pelo estacionamento a partir do dia 5 de dezembro, mesmo que as vagas sejam terceirizadas. Caso não gaste nada no estabelecimento, ainda terá direito a 30 minutos de gratuidade.


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A determinação está na nova lei de uso e ocupação de solo municipal, nº 389/2015, publicada no Diário Oficial de Contas de Mato Grosso na quarta-feira (04). Antes dessa lei, o cliente possuía apenas 20 minutos de gratuidade e, depois disso, independente do quanto gastasse dentro do estabelecimento, teria de pagar pelo estacionamento.

“As instituições bancárias, hospitais, estabelecimentos de ensino, clínicas particulares ou conveniadas, centros comerciais e shopping centers situadas no Município de Cuiabá, que possuam estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, ficam proibidas de cobrar estacionamento de seus clientes das vagas exigidas por lei, incluindo as vagas que entrarem no cômputo de área não computável”, consta do artigo 173 da lei.

A gratuidade para quem consumir dentro do estabelecimento está explicada no segundo parágrafo único do artigo. Basta o usuário comprovar que gastou qualquer valor e poderá usufruir do direito. As instituições que se enquadram na lei terão 30 dias para se adequarem.

Caso a lei seja descumprida, o empreendimento será multado em valor ainda a ser fixado pela Prefeitura Municipal. Em caso de reincidência, a multa dobrará sucessivamente a cada repetição.

Confira abaixo a íntegra do artigo 173, 174 e 175 da lei complementar 389/2015 de Cuiabá:
 
Art. 173 As instituições bancárias, hospitais, estabelecimentos de ensino, clínicas particulares ou conveniadas, centros comerciais e shopping centers situadas no Município de Cuiabá, que possuam estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, ficam proibidas de cobrar estacionamento de seus clientes das vagas exigidas por lei, incluindo as vagas que entrarem no cômputo de área não computável.

§ 1º A gratuidade de que trata o caput deste artigo atingirá somente a primeira meia hora para todos os usuários do estacionamento

§ 2º A partir da primeira meia hora, a gratuidade do estacionamento só se estenderá ao usuário que comprovar gastos de qualquer valor dentro do empreendimento, sendo lícita a cobrança pelo uso do estacionamento aos usuários que não consumirem nenhum produto ou serviço no empreendimento.

Art. 174 As instituições mencionadas no caput do artigo anterior que desrespeitarem o que se estabelece nesta Lei ficarão sujeitas a multa a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A instituição que for reincidente terá o valor de sua multa dobrado, e assim sucessivamente.
Art. 175 As instituições mencionadas nesta Seção terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência desta Lei, para se adequarem as normas relativas à cobrança de estacionamento.
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