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Sábado, 27 de abril de 2024

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TERRAS INDÍGENAS

Com possibilidade de indenização, STF define tese de repercussão geral contra o Marco Temporal

Foto: Fellipe Sampaio / SCO / STF

Com possibilidade de indenização, STF define tese de repercussão geral contra o Marco Temporal
Após rejeitar na última quinta-feira (21) a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de Repercussão Geral que norteará o entendimento de todo o Judiciário brasileiro sobre a temática, durante a sessão plenária realizada na última semana.


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Na ocasião, a Corte fixou o entendimento de que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que os povos indígenas tradicionalmente ocupam não depende da sua presença no território em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do esbulho renitente.

Dividida em 13 pontos, a tese para o Tema 1031 de Repercussão Geral abarcou uma série de questões além da rejeição do marco temporal. Entre os pontos assentados, o STF definiu que as terras de ocupação tradicional são de posse permanente das comunidades cabendo aos povos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas dos solos, dos rios e lagos nela existentes. Também ficou definido que territórios de ocupação tradicional indígena na qualidade de terras públicas são inalienáveis, indisponíveis os direitos sobre elas são imprescritíveis.

Outro ponto considerado pela Corte diz respeito às pessoas que adquiriram terras indígenas que não estavam sendo ocupadas à época da promulgação da Constituição. O Tribunal entendeu que nessas hipóteses, os títulos de terras concedidos a quem as adquiriu de boa-fé são válidos, cabendo indenização aos particulares por parte da União. Ainda, o texto determina o laudo antropológico como um dos elementos fundamentais para demonstração da tradicionalidade de ocupação por comunidade indígena dos territórios.

Na última quarta-feira (27), em reação à decisão do STF, o Senado aprovou o projeto que regulamenta os direitos originários indígenas sobre suas terras (PL 2.903/2023). Foram 43 votos a favor e 21 contrários. Agora, o PL segue para a sanção da Presidência da República, que deve vetar o projeto. 

Confira todos os pontos da Tese de Repercussão Geral para o Tema:

I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;

II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;

III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;

IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no art. 231, §6º, da CF/88;

V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do art. 37, §6º, da CF;

VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;

VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);

VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;

IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;

X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;

XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;

XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional ao meio ambiente, sendo assegurados o exercício das atividades tradicionais dos indígenas;

XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da Funai e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei”. 
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