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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Justiça determina nova eleição da Mesa Diretora de Marcelândia

A Câmara de Vereadores de Marcelândia, distante 710 quilômetros de Cuiabá, deverá realizar nova eleição da mesa diretora, em prazo máximo de 48h. A decisão foi conferida em mandado de segurança pelo juiz Anderson Candiotto, que declarou nula a eleição realizada no dia 1º de janeiro de 2009 e determinou que o vereador mais idoso componente da Câmara convoque nova eleição, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil.


A nova eleição tornou-se necessária, de acordo com o magistrado, porque várias irregularidades foram encontradas na sessão que elegeu a nova composição da mesa diretora daquela casa de leis. A sentença ratificou, portanto, liminar concedida no último dia do recesso judiciário em janeiro deste ano pelo mesmo magistrado, que respondia pelo plantão, tornando-a definitiva.

O Mandado de Segurança foi impetrado pelo Partido Social da Democracia Brasileira (PSDB), por meio de quatro vereadores, que entenderam que durante o processo de eleição da nova mesa diretora ocorreu ofensa a direito líquido e certo em decorrência dos atos praticados pelos vereadores na qualidade de secretário interino, Jozesito Cirqueira, e de presidente interino, Edivan Vieira Lima. De acordo com as informações, após a posse dos novos vereadores, a Câmara foi notificada por um oficial de justiça, em liminar concedida em uma ação cautelar, que o vereador Ervino Kovaleski não poderia disputar a eleição para mesa diretora, por estar em desconformidade com as diretrizes partidárias do PPS, o qual apoiava outra chapa.

Depois da desistência do vereador, a chapa pela qual ele iria participar requereu a substituição por outra vereadora, no entanto, foi indeferido pelo presidente interino, que justificou o voto com a alegação de que existia apenas uma chapa com a decisão judicial. Teria havido muita discussão entre os membros da casa, restado apenas quatro parlamentares para a votação da presidência. Mesmo assim, foi empossado o presidente eleito e demais membros da mesa diretora. Logo em seguida, foram pleiteadas pelos requerentes a anulação da sessão e a entrega da ata, tendo os pedidos sido negados.

O magistrado esclareceu que restou “inolvidável que faltou o tão aclamado bom senso da mesa interina, ou ainda, que os dirigentes temporários se ativessem à permissividade constante do regimento interno da casa de leis”. Para o juiz, a ação realizada pela presidente interino da Câmara feriu o artigo 13 e seus parágrafos do Regimento Interno, pois negou o direito da pluralidade de chapas para concorrerem à mesa diretora em total homenagem ao princípio da soberania popular.

O juiz Anderson Candiotto ressaltou que o Regimento Interno assegura a substituição de candidato à eleição da mesa diretora até 30 minutos antes da sessão (artigo 13, parágrafo 3º). “O que houve na indigitada sessão solene foi uma ordem judicial que impediu um, apenas um candidato a participar da eleição e não impossibilitar o exercício da democracia na sua plenitude”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo magistrado foi que a sessão feriu outra norma interna da casa de leis, pois para a eleição da mesa diretora é necessária a presença da maioria absoluta dos vereadores eleitos, no mínimo, cinco vereadores para se tomar a votação da mesa diretora. Com todos os fatos acontecidos, na avaliação do magistrado, o presidente interino não se pautou pela moralidade, ao negar o direito de voto dos demais vereadores.

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