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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Multa perde objeto quando reclamada atende solicitação

Foto: Reprodução

Multa perde objeto quando reclamada atende solicitação


A falta de provas concretas de violação da norma de defesa do consumidor conduz à ilegalidade da pena de multa e sua aplicação deixa de ser necessária quando o fornecedor alvo de reclamação atende satisfatoriamente às demandas dirigidas a ele. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve sentença original que anulou ato administrativo da Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon) do Município de Rondonópolis (218 km de Cuiabá), consistente na fixação de multa ao Banco BMG S.A.

O órgão fiscalizador aplicou multa administrativa de R$ 3 mil à instituição bancária com base na reclamação de um cliente que teve negado o direito a ter acesso ao saldo devedor de um contrato de empréstimo firmado em janeiro de 2006. De acordo com os autos, de forma simultânea ao andamento do processo administrativo, o banco deu solução à reclamação do consumidor, enviando a planilha do saldo devedor e dos respectivos boletos bancários ao seu endereço para fins de quitação do empréstimo.

Mesmo após o fornecimento dos dados requeridos, a ordem para o pagamento da multa se manteve, o que motivou a instituição bancária a ingressar com a uma ação anulatória de notificação e imposição de multa administrativa, posteriormente acatada pelo Juízo da Comarca de Rondonópolis. Inconformado, o Município, por meio da Apelação nº 96784/2009, alegou que a Coordenadoria de Defesa do Consumidor pautou-se nos limites legais quando instaurou procedimento administrativo contra o apelado e, ao final, fixou-lhe pena de multa, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o banco, mesmo sendo notificado para apresentar defesa em dez dias, manteve-se inerte.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, observou que o Procon manteve a multa mesmo ciente de que a instituição enviara para o endereço do consumidor os dados desejados, fazendo com que a reclamação consumerista perdesse o objeto. No entendimento da desembargadora, o fato de a instituição bancária não ter apresentado defesa no procedimento administrativo dentro do prazo determinado pelo Procon, por si só, não seria motivo para tornar obrigatório o recolhimento da multa a título de penalidade por suposta lesão ao direito do consumidor.

“A propalada infração, em verdade, não subsistiu, porque o apelado adotou providências satisfatórias em favor do consumidor, ao mesmo tempo em que o processo administrativo era decidido pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor. Ou seja, a atitude requerida pelo consumidor foi executada pelo apelado, embora realizada de forma diversa daquela determinada pelo Procon”, consignou. Para a magistrada, o objeto da reclamação desapareceu e, por conseguinte, imprimiu à penalidade caráter ineficaz. Acompanharam esse posicionamento os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).
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