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Quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Opinião

Enfim, um olhar para as necessidades das mães e pais pesquisadores e estudantes de pós-graduação com responsabilidades referentes à parentalidade

Autor: Carla Reita Faria Leal e Maria Eduarda Vieira De Lamonica Freire

09 Ago 2024 - 08:00

Foi recentemente sancionada pelo Presidente da República a Lei n.º 14.925/2024, a qual concede prazos maiores para a conclusão de cursos superiores ou programas de pesquisa e pós-graduação para pais e mães estudantes em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
            A norma foi publicada e entrou em vigor no mês de julho, estabelecendo, em seu artigo 2°, a prorrogação por no mínimo 180 dias para a conclusão de disciplinas, entrega de trabalhos finais, realização de sessões de teses (bancas) e de publicações exigidas nos regulamentos das instituições de ensino, nas situações mencionadas.
Para usufruir do novo prazo, o/a estudante deve comunicar sobre o afastamento temporário formalmente à instituição de ensino superior e, quando for o caso, ao programa de pós-graduação, especificando as datas de início e término, bem como apresentar documentos que comprovem a justificativa para o pedido de prorrogação, ou seja, o parto, o nascimento de filho, a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Para pais ou responsáveis de criança ou adolescente que estiver passando por internação hospitalar por prazo superior a 30 dias, a lei permite a prorrogação correspondente, no mínimo, ao período de internação.
Além disso, o texto modifica a Lei n.º 13.536, de 2017, que estabelecia um prazo de prorrogação de 120 dias para bolsistas que comprovassem afastamento temporário devido a parto ou adoção.
A prorrogação do período do recebimento da bolsa aplica-se também a situações de gravidez de risco ou pesquisa com riscos à gestante ou ao feto, sendo estendido em casos de internações pós-parto superiores a duas semanas; para esses casos, a contagem para início do prazo de prorrogação é a alta do bebê ou da mãe, o que vier por último.
A Lei prevê da mesma forma a concessão do prazo em dobro para o recebimento da bolsa, ou seja, no mínimo 360 dias em função de parentalidade atípica, ou seja, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
Por fim, a lei prevê ainda outra situação que permite a prorrogação de bolsas: o caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação pelo bolsista e análise técnica, conforme regulamento da agência de fomento.
Essas medidas são consideradas um significativo avanço na garantia dos direitos de estudantes e pesquisadores, já que promovem um maior equilíbrio entre a vida acadêmica e as responsabilidades parentais, além de assegurar que situações adversas de saúde não prejudiquem o desenvolvimento educacional.
Por outro lado, a lei é particularmente importante para a inclusão e manutenção das mulheres na academia, seja como estudantes, seja como pesquisadoras, pois são notórias as dificuldades que estas enfrentam para conciliar os encargos decorrentes dos cuidados com os filhos e demais tarefas referentes ao lar, em sua maioria assumidos por elas, com a sua atuação na ciência, tecnologia e pesquisa.
Pesquisas apontam que as mulheres são a maioria na iniciação científica, cerca de 65%, entretanto, no ápice da carreira de pesquisadora, quando são concedidas, por exemplo, as bolsas de produtividade, esse número cai para 35%, o que revela que no meio do caminho o país perde muitos talentos que poderiam estar construindo uma história diferente se não fossem os óbices impostos por diversos fatores, especialmente a divisão desigual das responsabilidades referentes aos cuidados com a família que sobrecaem sobre as mulheres.


Carla Reita Faria Leal e Maria Eduarda Vieira De Lamonica Freire, membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.
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