Olhar Direto

Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Opinião

A judicialização do acesso à justiça na Pandemia e a real efetividade do seu cumprimento no atual cenário

Em tempos de pandemia a palavra da vez para muitos casos é “insegurança”, sendo ela evidente não só no cenário brasileiro, mas em nível mundial.

A doença ensejadora dessa situação pandêmica, também conhecida como Covid-19, que, até então, era desconhecida trouxe inúmeras preocupações para a sociedade, causando consequentes mobilizações das nações em busca da cura evitando sua propagação.

Trata-se de um problema de crise sanitária de saúde pública e econômica, com efeitos catastróficos em todas as áreas e que, infelizmente, já ceifou diversas vidas.

Grande parte da sociedade vem se conscientizando com os decretos Federais, Estaduais e Municipais, os quais impõe o distanciamento social necessário, horário diferenciado do funcionamento do comércio, ajustes nos horários do transporte público, dentre outras medidas adotadas com o único intuito de barrar a crescente alta da proliferação da COVID-19.

Fato é que compete a cada ente federado a sua rápida agilidade no cumprimento das medidas de saúde pública, sensível ao sentimento de resguardar a vida do cidadão, evitando, destarte, a proliferação da doença, e, por conseguinte, agindo com o fito de achatar a curva de mortalidade que, até o momento, não para de subir.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estipula o artigo 196 da nossa Constituição Federal.

Assim, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente, ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, como faz crer o artigo 197 da nossa Carta Magna.

Neste mesmo sentido, disciplinam o Pacto San José da Costa Rica, ou Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, que reconhece os direitos essenciais da pessoa humana, os princípios consagrados pela Carta da Organização dos Estados Americanos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, tratando o direito à vida como direitos civis e políticos.

Portanto, como acima demonstrado, clara é a visão de que a saúde é considerada um direito fundamental as pessoas, devendo, por consectário a isso, ser garantida pelo Estado.

Ocorre que, em determinados casos de extrema urgência, como o atual cenário de pandemia, as estruturas da saúde ficam saturadas, lotadas, sem a possibilidade de atendimento imediato, dai nascendo à necessidade de o Poder Judiciário intervir para colocar a salvo os direitos da sociedade.

Estamos vivendo um crescente momento de judicialização com único objetivo de preservar e por a salvo o direito à vida, ou seja, a falta de estrutura médica, a falta de leito de UTI, a falta de diversos medicamentos, bem como o difícil acesso à saúde pública esta levando os brasileiros a judicializarem demanda para fiel cumprimento de medida de urgência encampada pelo Poder Judiciário.

Assim, sendo negado o direito a saúde e preenchido os requisitos da tutela de urgência tais como a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deverá o Magistrado deferir a medida de urgência para cumprimento imediato determinando as medidas que o caso requeira, inclusive, com aplicabilidade de multa por descumprimento da medida imposta pelo Poder Judiciário, com fundamentos no artigo 294, parágrafo único e artigo 537, ambos do Código de Processo Civil.

Neste momento, em muito dos casos nasce à problemática.

Para melhor entendimento acompanhe o raciocínio, 1° o cidadão não tem respeitado e resguardado seu direito a saúde, posterior ingressa com ação cabível para que o Poder Judiciário coloque a salvo este direito, sendo deferida a tutela de urgência pelo Magistrado quando preenchidos os requisitos acima alinhados, e, por derradeiro, em alguns casos à falta de efetividade do cumprimento da ordem judicial pela falta de estrutura em atendimento.

Ou seja, em muitas situações, mesmo judicializando a matéria, inobstante a medida de urgência deferida pelo Juiz, ainda que incida multa em caso de descumprimento da ordem judicial, em algumas situações pela falta de estrutura hospitalar, sejam elas de UTI, de translado do paciente de uma UPA para UTI, pela falta de medicamentos ou até mesmo falta de aparelhos indispensáveis, não acontece a real efetividade da ordem judicial, restando para tanto uma medida inócua. Sendo assim, a medida judicial deferida não esta sendo objeto de “vitória” ou mesmo de segurança, devendo cada caso ser tratado com muita cautela.

Por fim, a medida de judicialização do acesso à saúde em razão da pandemia deve ser feita sempre que necessária, de modo prudente e racional, notadamente quando houver negativa de tal Direito ao cidadão, acompanhada de perto, em todos os casos, por um (a) Advogado(a).

Bruno Sorna Advogado, especialista em Direito civil, empresarial e Constituição Federal.
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet