Olhar Direto

Sábado, 04 de maio de 2024

Opinião

IPTU em 2023

A última semana foi marcada pelas notícias de que vários municípios alteraram a lei do IPTU com o objetivo de "atualizar" a base de cálculo do imposto. 

Porém, de acordo com levantamento efetivado por parlamentares que votaram contra as referidas "atualizações", a alteração em alguns casos acarretou no aumento de quase 500% do valor do imposto a ser pago já no exercício de 2023.

Por certo, não resta dúvida que cabe aos Municípios corrigir o valor venal do imóvel através de critérios que não ultrapassem o valor real de mercado.
 
Da mesma forma, resta defeso a municipalidade estabelecer um critério de compensação em razão de eventual aumento de despesas públicas, ou seja, não cabe ao gestor público transferir para o contribuinte do IPTU a ineficiência fiscal municipal.

Importante ressaltar que nos moldes do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal, os Munícipios devem regularmente atualizar o valor venal do imóvel de acordo com os preços do mercado e após corrigi-lo com índices que reflitam a inflação, sob pena de inequívoco efeito confiscatório.

Aliás, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o próprio Supremo Tribunal Federal vem afastando as legislações municipais que lançam mão de critérios de atualização da base de cálculo do imposto que resultem em valor superior daqueles fixados pelo próprio mercado.

Sendo assim, o Município não pode legislar abusivamente.
Por conseguinte, a atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

Ademais, o princípio da proporcionalidade, que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, tem o condão de inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
Portanto, caso evidenciada a majoração tributária de forma abusiva, caberá ao contribuinte buscar através de medida judicial o direito de pagar de forma justa o imposto municipal, uma vez que conforme assegurado pela Constituição Federal, lesão ou ameaça a direito será sempre tutelado pelo Poder Judiciário.
 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita F
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