Olhar Direto

Sábado, 04 de maio de 2024

Opinião

Cashback na reforma tributária

Mais uma vez a Reforma Tributária voltou a ser pauta nas grades de notícias em razão dos compromissos assumidos pelos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados.

Em síntese, consta da proposta de Reforma Tributária a adoção de uma alíquota única para todo e qualquer bem ou serviço que venha a ser comercializado.

A pretensão da referida proposta é minimizar o impacto da incidência tributária em cascata, ou seja, aquela que incide no produto desde a sua fabricação até a venda ao consumidor.

Na prática o consumidor final acaba assumindo todo o ônus tributário, que por sua vez, está embutido no preço final do produto e do serviço.

Sendo assim, o preço de um determinado produto colocado à venda ao consumidor será o mesmo, independente de sua condição financeira.

Pois bem, consta da referida proposta um mecanismo de cashback  para as pessoas de baixa renda. Cashback significa a devolução em dinheiro a quem pagou por uma determinada mercadoria ou serviço.

Em tese, o consumidor de baixa renda incluirá seu CPF na nota fiscal de compra e automaticamente será gerado um crédito para ele, a ser resgatado conforme vier a ser estabelecido por lei.

Na prática tal mecanismo mais se assemelha a um auxílio às famílias carentes do que a uma efetiva devolução do que foi pago no produto ou pelo consumo.

Nesse sentido, a preocupação dos economistas é que a adoção de tal sistemática vai criar nova fonte de despesa pública, a qual será compensada com a majoração de outros tributos.

Não por isso, antes da reforma tributária, é necessário que sejam feitas reformas estruturantes como a administrativa, justamente para diminuir as despesas do poder público.

Em um país com um sistema tributário complexo, ineficiente e altamente regressivo, vale toda e qualquer discussão, porém não se pode avançar na pretensão de reforma tributária sem que sejam colocadas em pauta alguns temas que desafiam a própria lógica social, por exemplo, de se tributar de forma tão ostensiva o empregador em razão da incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários.


Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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