Olhar Direto

Sábado, 04 de maio de 2024

Opinião

Liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 84

Infelizmente o STF está se apresentando como um tribunal que, no momento, tem claro objetivo de proteger o orçamento público.
 
O julgamento favorável da liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n 84 pelo ministro Ricardo Lewandowski demonstra interpretação contorcionista, elástica do Princípio da não surpresa e do Princípio da noventena.
 
Por meio do Decreto n 11.322/2022, publicado em 30/12/2022, o governo federal havia reduzido pela metade as alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras passando de 0,65% para 0,33% do PIS e 4% para 2% da Cofins: 

DECRETO Nº 11.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU de 30.12.2022. - Edição extra

REVOGADO PELO DECRETO 11.374/2023

Altera Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que restabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.


No primeiro dia deste ano, o Decreto n 11.374/ 2023 passa a vigorar com efeito IMEDIATO e revoga o anterior (efeito repristinatório para aprovação do Decreto 8426/2015 com alíquotas originárias de PIS e Cofins):
 
 
DECRETO Nº 11.374, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022;
II - o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e
III - o Decreto nº 11.323, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021:
I - o § 1º do art. 5º; e
II - o § 2º do art. 12.
Art. 3º Ficam repristinadas as redações:
I - do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e
II - do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.323, de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
O entendimento que se esperava era a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, visto que PIS/Cofins se submetem ao artigo 195 § 6 da Constituição Federal/88.
 
No exame preliminar do pedido o Ministro Lewandowski observou que não houve restabelecimento da alíquota mas tão somente voltar o que estava sendo. Vejamos:
 
“Contudo, não se trata também no caso sub judice de restabelecimento de alíquota PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já havia sendo pago pelo contribuinte”
 
Ora, se voltar ao que estava sendo não significa restabelecer, eu não sei que língua falo.
 
Com Data Maxima Venia a essa liminar deferida mas ela é cem por cento política e fora da técnica.
 

Camila Kneip Dias Rosa
Advogada
Membro da Comissão Assuntos Tributários OAB/RJ 
 
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