Olhar Direto

Domingo, 05 de maio de 2024

Opinião

Uma taxa a menos

Já escrevi que se houver a prática ou iminência de algum crime em qualquer lugar, qualquer cidadão pode chamar a autoridade policial.
 
Se houver a prática ou risco de algum crime em qualquer lugar e ninguém acionar a polícia, a mesma deve agir independente de qualquer solicitação.
 
Então, o combate e prevenção de qualquer crime é dever do Estado conforme previsto na Constituição Federal e, tal serviço, deve ser prestado a toda coletividade, independente se a vítima pagou ou não pagou qualquer taxa.
 
Trata-se da espécie dos serviços públicos chamados de universais, aqueles prestados uti universi, isto é, a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo considerada, beneficiando número indeterminado de pessoas, razão pela qual, de acordo com a própria Constituição Federal, esses serviços devem ser prestados independente do pagamento de taxas.
 
Portanto, se houver a iminência de uma prática criminosa, a polícia deve agir independente do pagamento de qualquer tributo.
 
Deste modo, a segurança pública é direito de toda sociedade independente do pagamento de qualquer taxa.
 
Não por isso, na última sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a pedido da entidade representativa da categoria industrial, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual que exigia de pessoas físicas e jurídicas o pagamento da malfadada Taxa de Segurança Pública Estadual – TASEG, diga-se com o respaldo em projeto de lei discutida e aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo então Governador do Estado.
 
Sendo assim, a exigência que era feita há anos de forma indevida e ininterrupta dos cidadãos e pessoas jurídicas mato-grossenses, foi declarada inválida.

Aliás, conforme veiculado pela imprensa, estava prevista apenas para este ano a arrecadação acima de 14 milhões de reais, de forma que se considerar o total arrecadado pela referida taxa durante todos estes anos desde a vigência da referida lei, chega-se a conclusão que sem prejuízo da alta carga tributária, o contribuinte mato-grossense foi obrigado a "contribuir" com base na exigência de um tributo manifestamente indevido.
Então, independente da zelosa atuação da atividade policial, a exigência da Taxa de Segurança Pública foi acertadamente declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário,  que, por sua vez, exercendo seu papel constitucional, tutelou o direito dos contribuintes quando foi oportunamente provocado.
 
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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