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Quinta-feira, 04 de julho de 2024

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Pacote de mudanças de Buzetti que altera Código Penal e quer acabar com semiaberto avança no Senado Federal

Foto: Agência Senado

Pacote de mudanças de Buzetti que altera Código Penal e quer acabar com semiaberto avança no Senado Federal
Propostas da senadora Margareth Buzetti (PSD) para alterar o código penal têm tramitado e avançado no Senado Federal. São dois projetos de lei, um projeto de lei complementar e uma proposta de emendas à constituição (PEC). As propostas visam aumentar a punição para líderes de facções criminosas, acabar com o regime semiaberto e permitir que os estados legislem em direito penal e processual penal, bem como em administrações penitenciárias.


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Três dessas propostas já têm relatoria - duas estão com senadores do PT, e uma com um congressistas do PSD, partido de Margareth. O projeto considerado mais polêmico por especialistas em segurança pública é o que pretende acabar com o regime semiaberto - que permite ao preso ficar um período do dia fora da prisão, para trabalhar ou estudar.

Buzetti pretende acabar com esse modelo para que a pena de reclusão seja cumprida em apenas em regime fechado ou aberto. No momento, o projeto está na Comissão de Segurança Pública, sob relatoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), aguardando para ser pautado. 

Neste ano, o Congresso Nacional rejeitou o veto do presidente Lula (PT) à proibição das chamadas "saidinhas" de presos do regime semiaberto. Dessa forma, foram retiradas da Lei de Execução Penal as possibilidades de saídas temporárias para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Permaneceu na lei apenas a possibilidade de saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do ensino médio ou superior, na comarca do Juízo da Execução.

“Diante desse cenário, questiona-se: qual o ganho social nessa saída diurna, sem vigilância, e que acarreta custos com o alojamento noturno e controle estatal? De antemão, entendemos que não há benefícios palpáveis que compensem os custos dessa etapa do cumprimento da pena. As saídas dos detentos não são devidamente fiscalizadas e o Estado não possui o controle de suas ações”, questiona Buzetti.

A outra proposta da senadora de Mato Grosso é que seja permitido que Estados e o Distrito Federal legislem sobre questões específicas em matéria penal e processual penal. O relator deste texto é o senador Fabiano Contarato (PT-ES) e a proposta também está na Comissão de Segurança Pública. 

Na justificativa, Buzetti diz estar convencida de que parte do caos que vive a segurança pública está fundado na centralização da competência penal e processual penal nas mãos da União, ente federado que, segundo ela, não é responsável pela gestão da segurança pública dos estados membros.

“Esse desencontro de competências administrativas e legislativas pode ser bem conduzido por um instrumento previsto no próprio texto constitucional: lei complementar hábil a delegar aos estados a competência para legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. E não se compreende a razão dessa delegação não ter se operado até hoje”, diz

Nesse caso, de acordo com a proposta, estados e município iriam legislar sobre essas questões:
  • I – definição dos regimes de cumprimento de pena, suas espécies
  • e as regras para fixação do regime inicial;
  • II – livramento condicional, suspensão condicional da pena,
  • suspensão condicional do processo e transação penal;
  • III – espécies e formas de cumprimento das penas restritivas de
  • direitos;
  • IV – valor, destinação e efeitos da pena de multa, bem como do
  • ressarcimento da vítima;
  • V – dosimetria da pena, inclusive circunstâncias judiciais,
  • agravantes e atenuantes, bem como causas especiais de aumento ou diminuição
  • de pena;
  • VI – critérios para a substituição da pena privativa de liberdade
  • por sanção restritiva de direitos;
  • VII – definição de regras especiais de direito e processo para
  • repressão aos delitos praticados por organizações criminosas;
  • VIII – efeitos genéricos e específicos da condenação.
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