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Terça-feira, 20 de agosto de 2024

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ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Vereador denuncia prefeitura por irregularidades em licitação de R$ 73,3 milhões; TCE fará análise técnica

Foto: Divulgação

Vereador denuncia prefeitura por irregularidades em licitação de R$ 73,3 milhões; TCE fará análise técnica
O vereador e presidente da Câmara Municipal de Poconé, Itamar Lourenço Da Silva (PSB), denunciou a Prefeitura da cidade por supostas irregularidades na licitação para a concessão dos serviços de iluminação pública e implantação de usina fotovoltaica no município.  A vencedora foi a empresa C. O. Energia Solar Ltda., com proposta no valor de R$ 73.380.000,00. Entretanto, o contrato foi assinado por outra empresa, a Cidade Inteligente de Poconé SPE Ltda, cuja data de abertura consta em 21 de fevereiro deste ano.


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O relator do caso, conselheiro Valter Albano, determinou que o processo seja encaminhado à secretaria de controle externo de obras e infraestrutura para análise técnica mediante a emissão de relatório técnico preliminar, considerando que já houve manifestação prévia do gestor nos autos.

Em sua manifestação, o vereador afirma ter ocorrido erros grosseiros no certame, como o fato de o processo administrativo que originou a licitação ser fundamentado com base na Lei 8.666/93, enquanto o parecer jurídico verificou a adequação do edital com a Lei 14.133/2021. 

Além disso, sustentou que não foi realizada consulta pública para avaliar o projeto de parceria público-privada, em desrespeito à legislação municipal, e o certame não foi submetido à apreciação do Plenário do Poder Legislativo Municipal, em desrespeito ao Regimento Interno da Câmara.

Em sua manifestação prévia, o gestor rebateu os argumentos do vereador e alegou estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. O prefeito argumentou também que não foi contratada empresa estranha ao procedimento licitatório, uma vez que, em se tratando de parceria público-privada e em obediência ao edital, foi constituída uma Sociedade de Propósito Específico, administrada pela vencedora do certame, com quem o contrato foi firmado.

Com relação às Leis de Licitação, a manifestação do gestor foi no sentido de que a Administração optou por licitar com base na Lei 8.666/93 e lançou o edital em 2023, ou seja, sob vigência da lei anterior. “Por se tratar de período de transição entre as leis, não existindo prejuízo ao certame, houve mero ajuste para atualização da aplicação da nova lei de licitações”.

Por fim, afirmou ter realizado audiência pública para consultar a população sobre o tema e, por se tratar de Parceria Público Privada e não concessão de serviço público, sustentou não ser necessário a submissão do assunto ao Poder Legislativo.

Diante das supostas irregularidades, Itamar requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender o contrato de concessão, negado pelo relator Valter Albano.  Em seu entendimento, diz que os fatos representados, ainda que possam indicar a probabilidade dos direitos invocados pelo representante, não são capazes por si só de ensejar a intervenção do Tribunal de Contas.

Isso porque, segundo ele, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de suporte probatório mínimo da verossimilhança das alegações; e perigo de retardamento, dificuldade ou perda da efetividade nas ações de controle, fiscalização ou inspeção ou de agravamento da lesão ou ocorrência de danos ao erário, de difícil ou impossível reparação. 

Além desses requisitos, Albano diz que é necessário verificar se a concessão da medida cautelar não acarretará danos ou prejuízos ao erário que sejam irreversíveis, o chamado “perigo da demora reverso”.

“Desse modo, ainda que se verifique o suporte probatório mínimo de verossimilhança das alegações, a ausência do perigo da demora impede a concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada pela Representante”, escreveu o relator. 

Conforme Albano, a documentação apresentada pelo prefeito da cidade indica que o contrato já se encontra em execução há pelo menos 6 meses e, somente agora, houve a intenção de representar junto ao TCE Tribunal de Contas, o que, de certo, “afasta a situação a emergencialidade a ensejar a intervenção acautelatória”.

“Isso posto, recebo a presente Representação de Natureza Externa e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, art. 39 do Código de Processo de Controle Externo c/c art. 338 do RITCE/MT. Encaminhe-se o processo à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura para proceder análise técnica mediante a emissão de Relatório Técnico Preliminar, considerando que já houve manifestação prévia do gestor nestes autos”, decidiu Albano. 
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