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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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MEDIDAS RÍGIDAS

Chapada interdita praça e reduz horário do comércio após aumento de casos de Covid-19

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Chapada interdita praça e reduz horário do comércio após aumento de casos de Covid-19
Diante do registro de dois novos casos de coronavírus em Chapada dos Guimarães (60 quilômetros de Cuiabá), a prefeita Thelma de Oliveira editou novo decreto determinando a interdição da Praça Dom Wunibaldo, com o seu perímetro demarcado por grades, e estabeleceu planos de realinhamento estratégico para continuidade de funcionamento das atividades econômicas no município. 


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O Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 considerou que nos finais de semana e feriados tem aumentado o fluxo de pessoas no município e chegou a conclusão da necessidade de se adotar medidas mais rígidas, visando resguardar a saúde da população, sem prejudicar a economia local.

“Infelizmente não conseguimos o sucesso que gostaríamos. Por isso editamos um novo decreto, exatamente para que a gente possa ter aquilo que desejamos, que é proteger a nossa cidade do coronavírus”, explicou a prefeitura em um vídeo publicado nas redes sociais. 

Além da interdição da praça central, será restringido o horário de funcionamento do comércio, e a balsa não irá funcionar aos finais de semana. “Tudo isso está propiciando a aglomeração de pessoas, que não estão usando máscaras e, que não estão fazendo todo o processo preventivo que exigimos”, afirmou.

Thelma também cobrou responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos com seus funcionários e clientes. “Estamos sentindo um relaxamento das medidas e cada vez mais irão ter casos positivos no nosso município”, finalizou.

 

Confira as medidas do decreto: 

Qualquer estabelecimento comercial que esteja autorizado a funcionar deverá adotar as seguintes medidas higiênico-sanitárias:

I - Afixar material com as orientações para prevenção ao contágio do COVID-19, conforme modelo a ser fornecido pela Vigilância em Saúde, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários; 

II - Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis; 

III - Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes. Para melhor eficiência do resultado espalhar o produto em toda a superfície das mãos e friccionar por 20 segundos;

IV – Promover a orientação de funcionários e colaboradores para evitar falar excessivamente, rir, tossir, espirrar, bocejar, tocar nos olhos, nariz e boca durante atendimento; 

V – Promover a orientação e garantir que os funcionários intensifiquem a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário, afixando cartazes sobre a correta higienização de mãos para os funcionários; 

VI - Manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas;

VII - Evitar contato físico com clientes e outros funcionários;

VIII - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;

IX - Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

X - Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;

XI - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

XII - Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2%, em intervalos mínimos de 30 minutos;

XIII – Os estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras e alças com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos. Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;

XIV – As padarias e supermercados que disponham de auto serviço de pães e similares deverão suspender este serviço, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

XV - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes, com demarcações no piso;

XVI – Os funcionários que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão ser afastados do trabalho;

XVII - Os proprietários e funcionários deverão, no ato de chegada ao estabelecimento comercial, firmar declaração por escrito que não possui e não convive com nenhuma pessoa com sintomas (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou confirmação do COVID-19;

XVIII – Deverá ser exigido o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências;

XIX– realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos. Obrigatoriamente os proprietários dos estabelecimentos deverão comunicar a Prefeitura e afixar em frente ao estabelecimento documento informando a dimensão do espaço de circulação do cliente e a capacidade de lotação.

XX – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra; 

XXI – Deverá ser estabelecido plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, gestantes, cardiopatas, imunodeprimidos e portadores de demais doenças que sejam consideradas do grupo de risco para a COVID-19; 

XXII - o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% de sua capacidade normal, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra; XXIII – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída; 

XXIV - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

XXV – recomendação de diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local; 

XXVI – vedação ao uso de provadores de roupas nos estabelecimentos comerciais;

XXVII - em caso da formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas. 

As atividades econômicas do Comércio Varejista, Atacadista em Geral e Outros poderão dar continuidade as suas atividades, observado o Horário de funcionamento das 10hs às 16hs de Segunda a Sábado, VEDADO o funcionamento em Feriados e Domingos, bem como utilizando todas medidas higiênico- sanitária estabelecidas neste Decreto. 

As medidas são para as seguintes atividades comerciais: 

I- Lojas de vestuários, calçados e congêneres;
II -Lojas de móveis, móveis usados, decoração e congêneres;
III- Lojas de Produtos Naturais e congêneres;
IV- Lojas que comercializam revenda de peças automotivas, materiais eletrônicos e congêneres;
V- Oficinas mecânicas em geral: Carros leves, Pesados, Motos, Motocicletas, bicicletas e congêneres;
VI- Lojas de Conserto de Elétrico Eletrônico em geral;
VII- Lojas de Materiais para Construção;
VIII- Lojas e revenda de Produtos de Beleza, Presentes, Bijuterias, Livraria, Papelaria e congêneres;
IX- Produção e comercialização de Gelo; 

 X- Exceções: Salão de Beleza, Barbearia, Centro de Estética e congêneres com Funcionamento Segunda a Sábado das 08:00 as 20:00hs. VEDADO o funcionamento no Domingo e Feriado:

XI- Escritórios: Imobiliárias, Jurídicos, Associações, Contábeis, Elaboração de Projetos, Agência Turística, e congêneres; 

XII- Loja Agropecuária em geral. As que possuem Veterinário após o término do expediente, deverão deixar informativo do número de telefone do (Veterinário ou responsável) no estabelecimento para o atendimento necessário;
XIII- As Clínicas Veterinárias após o término do expediente, deverão deixar informativo do número de telefone do (Veterinário ou responsável) no estabelecimento, para o atendimento necessário; 

XIV- As atividades de cunho religioso - As Igrejas Templos e congêneres deverão realizar suas atividades até as 20:00hs tempo limite para última programação, sabendo que cada atividade deverá ser realiza com 50% da capacidade máxima de lotação e com as devidas medidas higiênico sanitária determina no presente Decreto e no Decreto n. 031/2020. 

As atividades do Setor Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios tais como Supermercados, Mercados, Mercearias, Padarias, Açougues, Peixarias e similares, deverão observar as seguintes restrições: 

I – Horário de atendimento ao Público de Segunda a Sábado das 06:30h às 20hs - Domingo e Feriados, das 06:30hsmin às 13hs: 

II – As Distribuidoras de Bebidas terão como horário de funcionamento de Segundas aos Sábados das 09:00hs às 22:00hs - Domingo e Feriados das 09:00 às 13:00, vedado a colocação de mesas no interior ou exterior do referido estabelecimento: 

Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Churrasco Grego, Venda de Espetinhos, Lanches (estabelecimentos que possuem área interna) e todos os congêneres deverão obedecer às seguintes normas: 

I- Ter espaço entre mesas de 1,5m, com demarcação no chão; Mesas somente na área interna do estabelecimento, fica Expressamente Proibido aglomeração nas mesas, total de ocupantes 04 pessoas por mesas e nenhuma em pé próxima. 

II- Bares, Restaurantes, Lanchonetes e congêneres só poderão funcionar até as 22:00hs, porém, fica determinado que as 21:30hs os responsáveis pelos estabelecimentos deverão estar realizando o fechamento de contas (clientes) e preparando os procedimentos de fechamento, para que imprescindivelmente às 22:00hs o Comércio esteja fechado. 

III- Restaurante somente com funcionamento de Prato Feito, a La Carte, Marmitex, podendo atender pelo sistema self servisse desde que seja disponibilizado um funcionário para servir os clientes. 

Estabelecimentos do entorno da Praça Dom Wunibaldo – Trailers, Barracas e congêneres só poderão funcionar pelo sistema delivery ou retirada no local, observado o seguinte: 

I- Os alimentos devem ser disponibilizados em embalagens próprias para cada gênero e lacrados, sendo permitida a degustação do cliente fora deste local; 

II - Horário de funcionamento: Quintas e Sextas - feira das 17:00hs às 22:00; Sábados, Domingos e Feriados das 14:00 às 22:00hs. Deverá ser rigorosamente obedecido o horário para término das atividades às 22:00hs, razão pela qual, deverão iniciar os procedimentos de encerramento as 21:30hs para que as 22:00hs estejam totalmente com a atividade encerrada. 

Estabelecimentos sem área interna: Hot Dog, Venda de Lanches, Churrasco Grego, Venda de Espetinhos, Venda de Frango Assado e congêneres deveram obedecer: 

I- Funcionamento somente com comércio Delivery e retirada no local, sendo vedado a utilização de calçadas para colocação de mesas e cadeiras; 

II- Os alimentos oferecidos deverão ser embalados em embalagens própria para cada tipo e lacrados; sendo permitida a degustação do cliente fora deste local. 

Aos Supermercados, Mercados, Mercearia e congêneres fica VEDADO à colocação de mesas na parte interna ou externa do estabelecimento para comercialização de bebidas ou qualquer tipo de gênero alimentício somente poderá trabalhar com venda a varejo e atacado, nenhuma forma de degustação será permitida e ou aglomerações: 

Permanecem proibidos o exercício da atividade de exposições em geral, tais como: bailes, festas comunitárias, bingos, sessões de cinemas, festas em casas noturnas, festas privadas, boates, casa de festas e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive, esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas. 

Devido a aglomeração de pessoas sem o devido uso de máscara, conforme deliberação do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, a Praça Dom Wunibaldo será interditada com o seu perímetro demarcado por grades. 

As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos neste Decreto e em lei. 

O estabelecimento privado que descumprir qualquer uma das determinações contidas neste Decreto será autuado por auto de infração e será fechado pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo reabrir apenas quando se readequar as normas estabelecidas neste Decreto. 

A reincidência no descumprimento do disposto neste Decreto ensejará o fechamento do estabelecimento até que seja cessado o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n. 032/2020. 

Os proprietários dos estabelecimentos privados devem estar ciente de que, havendo alteração na situação atual de contaminação pelo COVID- 19, este Decreto será revogado, com a adoção de medidas mais restritivas, portanto, devem tomar as providências que entenderem necessárias para amenizar a crise econômica que possa surgir. 

 
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