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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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Emenda garante aos municípios 10% do valor arrecadado com a taxação do minério

Foto: Agência Brasil

Emenda garante aos municípios 10% do valor arrecadado com a taxação do minério
A única emenda acatada pelos deputados estaduais na votação do projeto de lei que definiu a taxação do minério em Mato Grosso, onde 10% de toda arrecadação seria destinado aos municípios, foi mantida pelo governador Mauro Mendes (UNIÃO) ao sancionar a Lei na data de segunda-feira (26), conforme informou o Diário Oficial do Estado. A expectativa é que a arrecadação atinja o valor de R$ 158 milhões por ano. 


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Mauro não vetou nada do projeto e a partir de agora, com a assinatura do governador, as empresas autorizadas a praticar a retirada do minério em solo mato-grossense terão que pagar uma taxa pelo metal ou pedra explorada. O ouro, por exemplo, terá o valor de R$ 3,3 por grama. 

As mineradoras começarão em abril a pagar seus impostos ao estado. Até então, nenhuma lei regulamentava esse tipo de processo no estado. 

O valor final da taxa é o resultado da multiplicação do coeficiente indicado por cada minério sobre o resultado da Unidade Padrão Fiscal (UPF) vigente na data da extração.

Veja abaixo os valores. 

I - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de: a) filito;b) gabro; c) granito; d) quartzito;

II - 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;

III - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II deste artigo;

IV - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;

V - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;

VI - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial;

VII - 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;

VIII - 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;

IX - 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;

X - 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;

XI - 0,43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata;

XII - 0,854 (oitocentos e cinquenta e quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo;

XIII - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco;

XIV - 1,876 (um inteiro e oitocentos e setenta e seis milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre;

XV - 0,117 (cento e dezessete milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio;

XVI - 2,742 (dois inteiros e setecentos e quarenta e dois milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.
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