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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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Mantida prisão preventiva de acusado de homicídio

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 95/2011, impetrado em benefício de um homem acusado de ser o mandante de dois crimes de homicídio. Os magistrados seguiram decisão do Juízo da Comarca de Ribeirão Cascalheira (900km a leste de Cuiabá), que negou a revogação da prisão preventiva decretada contra ele, acusado da prática, por duas vezes, de homicídio qualificado, nas formas tentada e consumada.


O impetrante negou a autoria do crime, bem como aduziu ausência de elementos concretos, denotadores da imprescindibilidade da prisão preventiva. Segundo juízo da comarca do município, a prisão preventiva do acusado foi decretada para assegurar a ordem pública e a instrução criminal. Há informações nos autos de que o paciente fazia parte de um grupo de execução e que agia com base em uma lista de pessoas marcadas para morrer.

De acordo com a relatora do habeas corpus, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, ao contrário do sustentado na impetração, não há que se falar em insubsistência dos requisitos para custódia cautelar, “pois o encarceramento preventivo do paciente se baseou em elementos fáticos que cercaram a prática delitiva apurada e que denotam a sua periculosidade”, opinou.

Ainda segundo a magistrada, os elementos fáticos e concretos das infrações penais perpetrados sugerem a periculosidade do agente e o risco que sua permanência no meio social traduz à ordem pública, autorizando que seja mantida a sua custódia cautelar. “Em outros termos, a gravidade concreta dos crimes praticados e o modus operandi são fatores que afetam diretamente a ordem pública, insuflando a segregação processual”, assinalou a juíza.

Conforme consta dos autos, o fato de o paciente ser o suposto mandante de dois crimes de homicídio, havendo séria possibilidade de que faça parte de um grupo de execução que agia a partir de uma lista de pessoas marcadas para a morte, reforça a necessidade da custódia processual, ante a sua notória periculosidade. Da mesma forma, o fato de ter sido encerrada a instrução criminal não enseja, por si só, a insubsistência da segregação cautelar, principalmente quando a se trata de “instrução carregada de medo” por parte das testemunhas.

Também participaram da câmara julgadora os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (primeiro vogal) e Paulo da Cunha (segundo vogal). A decisão foi unânime.

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