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Domingo, 23 de junho de 2024

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Pagamento de horas extras é vedado no âmbito da administração estadual

O pagamento das horas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado ou servidor público (hora extra) é proibido no âmbito da administração estadual. O assunto foi abordado pela Auditoria Geral do Estado (AGE-MT) neste mês de setembro, por meio da Orientação Técnica (OT) 140/2011, encaminhada a todos os órgão e entidades do Executivo.


A Lei Complementar 04/1990 (Estatuto do Servidor Público de Mato Grosso), em seus artigos 92 e 93, regulamentou inicialmente o processo, prevendo a realização de despesas com serviços extraordinários. Entretanto, o Decreto 322, de 14 de abril de 2003, vedou a prática, autorizando-a apenas para pagamento das horas extras realizadas pelos motoristas que atendem ao Governador do Estado e aos dirigentes máximos de cada órgão e entidade da administração pública estadual.

De acordo com o Decreto, citado ao longo da Orientação Técnica, as atividades extraordinárias só devem ser autorizadas para atendimento de necessidade imperiosa, decorrente de força maior, serviços inadiáveis ou de relevante interesse público, respeitando o limite de duas horas diárias, “e isto quando não forem motivados pela ausência de planejamento ou negligência no cumprimento das obrigações normais durante a jornada regular de trabalho”, destaca o auditor Norton Glay, autor da OT.

Ao invés de remunerar o servidor ou empregado pela realização das atividades extraordinárias, a administração deverá promover a compensação dos serviços executados durante a jornada normal de trabalho, nos dias subsequentes ao fato, respeitando o disposto no artigo 92 do Estatuto do Servido Público, em especial no que tange ao acréscimo de 50% pago pela hora normal.

Servidores exclusivamente comissionados ou que possuam cargos em comissão no governo, seja de direção, chefia ou assessoramentos superiores podem ser convocados para atividades extras sem prejuízos da jornada a que se encontram sujeitos. Isto porque, conforme disciplina o Decreto 2.129/2003, estão enquadrados na jornada de trabalho classificada como dedicação integral.

Conforme regulamentação, nesta modalidade de vínculo com a administração pública os servidores ficam à disposição do Poder Executivo para eventuais atividades que exijam a sua permanência além do período regular.

Controle - Pagamento de horas extras já foi objeto de relatórios e orientações emitidas pela AGE nos anos de 2007 e 2008. O tema voltou à pauta do órgão este ano visando assegurar o cumprimento das normatizações estaduais. Neste sentido, e visando a adoção de medidas mais específicas quanto à prática, a Auditoria estará notificando os gestores das pastas para que se abstenham de pagar pelas atividades que se enquadrem como hora extra, dado a ausência de amparo legal. Além disso, vale lembrar que sua execução em desacordo com a legislação estadual vigente sujeitará os responsáveis a apreciação pelos órgãos de controle, bem como a devolução dos recursos aos cofres estaduais.
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