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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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Savi sugere campanha para esclarecer direitos do consumidor

Pouca gente sabe, mas a Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda e, também, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc. V, proíbem a cobrança diferenciada do valor à vista em transações realizadas com cartão de crédito/débito. Para esclarecer à população sobre essa proibição, o deputado estadual Mauro Savi (PR), sugeriu, por meio de uma indicação ao Governo do Estado, a realização de uma campanha informativa sobre pagamentos efetuados com cartões de crédito.


“A população precisa tomar ciência de que é proibido a qualquer loja, prestador de serviço e comerciante, cobrar preço diferenciado do valor à vista, quando optamos em pagar o produto ou a conta com o cartão de crédito. Acreditamos que uma Campanha (cartazes, folder, cartilhas, etc.) neste sentido será bastante relevante para a população mato-grossense”, argumentou o parlamentar.

A referida Portaria do Ministério da Fazenda é clara ao estabelecer que “não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, ou seja, valores acima do preço à vista.

Muito utilizado por ser uma espécie de “dinheiro virtual”, infelizmente muitos comerciantes não respeitam a legislação citada e praticam preços diferenciados nas transações realizadas com cartões, inclusive na função débito.

E quando o consumidor questiona os motivos da diferenciação de preços, são vários os argumentos para justificar, taxa de manutenção, demora das operadoras em repassar os valores, etc., que por mais verídicas que sejam não é problema do consumidor final.

“É certo que o uso do cartão de crédito é positivo ao comerciante, uma vez que reduz o risco de inadimplência (administradora garante o pagamento), bem como é um atrativo para o aumento das vendas, jamais lhe trazendo prejuízo. Aliás, se estivesse dando prejuízo, por certo o comerciante não estaria aceitando este tipo de pagamento, não é mesmo?”, argumentou o autor da indicação.

Além disso, Mauro Savi ressalta que o consumidor já arca com custos da anuidade de seus cartões e outras taxas justamente para poder usá-lo com segurança, como forma de pagamento à vista.

Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou a respeito, e por unanimidade de votos, seus ministros entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é considerado à vista porque, nestes casos, a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

Na época, o ministro Massami Uyeda ressaltou em seu voto que a opção por transações com cartões de crédito/débito “trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”.

“Com base em todas essas garantias legais, acreditamos que uma campanha neste sentido irá esclarecer a população sobre o respeito aos seus direito e ao mesmo tempo evitará abusos que venham a onerar, ainda mais, o consumidor final”.
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