Policial Militar atuante na corporação desde 1984, J.I.B. foi afastado de suas funções no dia 07 de agosto de 2002.
No ano de 2004, o policial, morador de Barra do Garças (500 km de Cuiabá), requereu junto a Secretaria de Administração do Estado (SAD) a Certidão de Tempo de Contribuição com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pois já havia prestado mais de 18 anos de serviço ao Estado de Mato Grosso e decidiu se aposentar.
A surpresa veio quando a SAD forneceu a certidão constatando pouco mais de sete anos de serviço. Diante disso, J.I.B. procurou a Polícia Militar em Barra do Garças e conseguiu os documentos atestando o real tempo de serviço, superior a 18 anos. A referida documentação foi encaminhada para a SAD, porém nada foi feito.
Após tentativas frustradas de regularizar a situação, o policial procurou a Defensoria Pública daquela Comarca para que o seu direito seja assegurado, uma vez que mais de 10 anos de contribuição estão sendo negados.
A primeira atitude da Defensora Pública Lindalva de Fátima Ramos foi oficiar o Gerente de Arrecadação e Fiscalização Previdenciária, requerendo informação sobre o tempo de serviço e contribuição prestado ao Estado pelo policial.
Sem resposta, um novo ofício foi encaminhado e, desta vez, respondido. Porém foi alegado que nada constava sobre o policial nos arquivos da Secretaria. Diante dos fatos surgiu necessidade de providenciar a declaração de tempo de serviço e obrigação de fornecimento de certidão de tempo de contribuição.
Vale ressaltar que o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat) responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias foi extinto em 12 de agosto de 2003, atribuição que passou a ser da Secretaria de Administração.
“Devido às irregularidades nas gestões do Ipemat, não constam dos registros da SAD o recolhimento das contribuições previdenciárias do policial no período janeiro de 1989 a outubro de 1994. Contudo, o documento retirado pelo mesmo junto a Polícia Militar comprova que o trabalhador estava em serviço neste período de tempo”, ressalta a Defensora.
Analisando as provas, o Juiz de Direito José Antônio Bezerra Filho determinou que, em 30 dias, o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Administração, emitisse a certidão de contribuição relativa a todo o tempo de serviço do autor.
Não concordando com a decisão, a SAD recorreu, alegando a inexistência de provas da contribuição durante os anos de 1989 a 1994. “Cabe ao Estado de Mato Grosso a obrigação de repasse dos valores das contribuições previdenciárias respectivas ao fundo de previdência da época”, destacou a Defensora Pública Lindalva.
No entendimento do Estado de Mato Grosso, não há divergências a serem sanadas entre as informações prestadas pela Polícia Militar e pela SAD quanto os dados funcionais do policial.
Contudo, diante de tantas evidências, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o provimento da apelação por parte do Estado.
Com isso, foi mantido o poder da decisão que determinou à Secretaria de Administração a emissão da Certidão por Tempo de Contribuição, documento que faltava para que J.I.B. conseguisse a aposentadoria.