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Quarta-feira, 31 de julho de 2024

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Uso de função para benefício próprio é passível de punição

Por unanimidade, o Recurso de Apelação Criminal no 104.999/2008 foi julgado improcedente pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença ao apelante, policial civil, acusado de roubo e concussão (valer-se de cargo público para advir vantagens). Os crimes estão previstos nos artigos 157 concomitante com 71, 316 e 69, todos do Código Penal. A pena atingiu oito anos, quatro meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 86 dias-multa. A defesa sustentou falta de elementos probatórios que comprovassem o envolvimento do apelante nos supostos crimes.


O desembargador relator do processo, Juvenal Pereira da Silva, concluiu pela negativa do pleito absolutório devido aos depoimentos contidos nos autos. Vítimas e uma colega de trabalho do policial teriam confirmado as acusações, a forma de abordagem e os veículos utilizados. Nos meses de fevereiro, março e abril de 1999, na qualidade de policial civil, ele teria se utilizado de uma viatura policial e de um veículo tipo Monza, cinza escuro, quatro portas, para abordar vendedores ambulantes de cigarros trazidos do Paraguai, exigindo e subtraindo dinheiro e pacotes de cigarros. Todas as vítimas eram pessoas que desenvolviam atividades na economia informal.

O magistrado destacou dos autos que as vítimas eram ameaçadas com armas de fogo, tinham conhecimento de que o acusado era policial civil, que sempre agia em companhia de outras pessoas não identificadas. Embora tenha sustentado negativa de autoria durante todo o procedimento, o relator ressaltou que o apelante não trouxe qualquer elemento para comprovar o alegado, enquanto que as acusações apresentaram fatos concretos e comprovados.

Em entendimento uníssono, votaram a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, revisora, e o desembargador Rui Ramos Ribeiro, vogal.
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