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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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Processos seletivos devem prever possibilidades de vagas para PNE

Os processos seletivos para contratação de servidores públicos com previsão de vagas ou cadastro de reserva (classificados) em quantidade superior a sete contratados devem reservar as vagas destinadas em lei aos Portadores de Necessidade Especiais (PNEs). A orientação é da Superintendência de Auditoria em Pessoal, Previdência e Serviços Terceirizados da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso.


O assunto foi tema de uma consulta formulada pela Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), por meio do serviço Pergunte à AGE.

Conforme a orientação, no âmbito da administração pública estadual o Governo de Mato Grosso editou, em meados 2002, a Lei Complementar 114/2002, criando o Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais. Entre outros assuntos, a normativa estabeleceu a reserva mínima de 10% das vagas para provimento de cargos efetivos nos órgãos e entidades da administração pública para candidatos Portadores de Necessidades Especiais.

Conforme a lei estadual, caso a relação entre o total de vagas ofertadas e o percentual legal destinado aos PNEs seja superior à fração decimal de 0,7, esta deverá ser arredondada para o primeiro número inteiro subsequente. Na prática, isso significa que em um processo seletivo com total de 18 vagas, por exemplo, duas delas deverão ser destinadas aos PNEs, uma vez que a fração resultante da aplicação legal é 1,8.

Neste sentido, caso um processo seletivo disponibilize, inicialmente, quantidade de vagas que não permitam a nomeação de um aprovado com necessidades especiais, ele deve prever tal possibilidade, todavia, se existir alguma probabilidade da administração convocar candidatos acima do previsto. Daí a orientação para que sejam reservadas as vagas em processos seletivos que criem lista de classificados ou de cadastro de reserva superior a sete candidatos.

ÂMBITO FEDERAL

No âmbito federal, a reserva de vagas para PNEs é um pouco diferente do modelo matogrossense. Conforme a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, os processos seletivos devem realizar a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais em percentual que varie de 5% a 20%, não existindo, deste modo, critério de arredondamento por fração.

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