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Domingo, 28 de julho de 2024

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Tribunal de Justiça anula reeleição de Juvenal Juvêncio no São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou nesta sexta-feira o terceiro mandato do presidente tricolor, Juvenal Juvêncio, que teve início no dia 20 de abril de 2011. A decisão foi tomada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Pinheiros, Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira, sob a justificativa de que a mudança ou reforma do estatuto do clube não poderia ser realizada senão pelo voto da assembleia geral dos associados.


- Quem entrou com essa ação foi o Aurélio Miguel (ex-judoca, vereador e conselheiro do São Paulo). Não concordamos com as alterações estatutárias feitas pelo conselho. Elas têm de ser feitas em assembleia geral, com os sócios sendo ouvidos. É uma medida que já vem sendo adotada por outros clubes, como o Santos e o Internacional - afirmou Edson Lapolla, candidato da oposição na última eleição presidencial do clube.

Além disso, a Justiça considerou nula a deliberação do dia 25 de fevereiro, no salão nobre do Morumbi, em que conselheiros autorizaram um terceiro mandato de Juvenal. Na ocasião, a diretoria optou por desconsiderar a primeira eleição de Juvenal, em 2006, pois na época o tempo de permanência no poder era de apenas dois anos. Em 2008, após reforma estatutária, ficou decidido que o mandato passaria a ser de três anos.

Caso descumpra a decisão judicial, o presidente são-paulino será obrigado a pagar uma multa diária de R$ 5 mil. Como o caso ainda está em primeira instância, Juvenal Juvêncio poderá recorrer da sentença.

- Na prática, não muda absolutamente nada. Esse processo é o mesmo que antecedeu a eleição desse ano e que já foi cassada por nós no tribunal. Já esperávamos por essa sentença, até porque é o mesmo juiz da outra vez. Vamos entrar com uma apelação e a chance de termos êxito é muito, muito grande. E a lei diz que, enquanto essa apelação não for julgada, a decisão anunciada hoje não entra em vigor. O Juvenal segue como presidente naturalmente, pode assinar contratações ou quaisquer outros contratos - explica Edgar Galvão, gerente jurídico do São Paulo.

Confira abaixo os principais trechos da sentença:

Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 3ª Vara Cível
Processo 0005443-16.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Associação - Mauro Fernandes Castro e outros - São Paulo Futebol Clube - Vistos. AURÉLIO FERNANDES MIGUEL, ARMANDO SOUZA PINHEIRO, FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA, ALBERTO ABUSSAMRA BUGARIB, EDSON FRANCISCO LAPOLLA, JOSÉ ROBERTO CANASSA, JOSÉ SORRENTINO DIAS DA SILVA, MAURICIO CANASSA, MAURO FERNANDES CASTRO, MURILO CANASSA e OMAR ALVARO ORFALY ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade c.c. pedido cominatório em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE alegando em síntese que o réu convocara reunião com a finalidade de alterar o estatuto social a fim de assegurar ao presidente Juvenal Juvêncio terceiro mandato de três anos, apesar do artigo 84 do Estatuto vedar expressamente segunda reeleição.
(...)
Diante do exposto julgo procedentes as ações principal e cautelar e imponho ao São Paulo Futebol Clube obrigação de não fazer reforma do estatuto senão pelo voto da assembleia geral dos associados e para impedir a reeleição do Presidente além do segundo mandato, para determinar a adaptação do estatuto social ao disposto no artigo 2031 do Código Civil e ainda para declarar a nulidade da deliberação ocorrida em 25.2.2011 admitindo tais atos sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento na forma do artigo 461, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a medida liminar concedida por este juízo e condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que por equidade fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambas as causas na forma do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Valor do Preparo R$200,00; Porte de Remessa e Retorno dos autos: R$25,00 por volume. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 8405/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), ELISABETE DA SILVA CANADAS (OAB 256900/ SP)
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