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Sábado, 29 de junho de 2024

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para realizar obra

Estado deve realizar estudo de impacto ambiental

Nos termos do artigo 225, § 1º, IV da Constituição da República, a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente exige a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental.

Nos termos do artigo 225, § 1º, IV da Constituição da República, a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente exige a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao julgar improcedente a Apelação nº 32103/2008, interposta pelo Estado de Mato Grosso em face do Ministério Público Estadual, e manter decisão que determinara a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), por parte da apelante, no prazo de 30 dias, tendo em vista a duplicação da rodovia BR 364, no trecho da Serra de São Vicente. Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, quando a obra tem potencial para causar significativa degradação ao meio ambiente, como é o caso da duplicação de estrada de rodagem, o Estudo de Impacto Ambiental é medida que se impõe.


Em Primeiro Grau, o Juízo acolheu o argumento apresentado pelo Ministério Público de que a Resolução do Consema nº 9/1999 seria nula por ter dispensado a apresentação do EIA para a duplicação da Rodovia BR-364, trecho Serra de São Vicente, não observando o disposto na Lei Complementar nº 38/1995, que exige elaboração de relatório técnico por parte da extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema) para embasar a dispensa de tal estudo. No recurso, o Estado sustentou a legalidade da recomendação feita pela Fema e aduziu que a referida resolução obedeceu ao princípio da legalidade, diante do exposto no parágrafo único do art. 32 do seu Regimento Interno, haja vista que, tratando-se de matéria de urgência, é dispensável a análise técnica e jurídica prévias. Por fim, alegou que a condenação para feitura do EIA foi suprida pelos diversos estudos realizados no decorrer do processo administrativo.

Em seu voto o relator destacou o art. 24, I, da Lei Complementar nº 38/1995, que prescreve que: dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA a serem submetidos a apreciação da Fema, o licenciamento da implantação das seguintes atividades: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento. Para o desembargador restou claro que a LC 38/1995 traz como imprescindível o exame técnico da obra, para a recomendação ao Consema da dispensa do Estudo de Impacto Ambiental - EIA. “Dito isto, constata-se dos autos a inexistência de qualquer exame prévio para constatar a dispensabilidade do estudo de impacto ambiental”, observou.

O magistrado salientou também que o art. 2º, I, da Resolução 1/1986, do Conama, enumera o caso sob análise entre o rol de atividades modificadoras do meio ambiente e que dependem da elaboração de EIA, “Estradas de Rodagem com duas ou mais faixas de rolamento”. Sobre a alegação do Estado apelante de que a realização do EIA/RIMA seria dispensável tendo em vista diversos estudos realizados no decorrer do processo administrativo, o relator destacou depoimento de uma engenheira florestal da Fema responsável por analisar o diagnóstico ambiental apresentado pelo empreendedor (DVOP).

A profissional disse que no caso em questão o empreendedor deveria ter apresentado o EIA/RIMA, uma vez que já tinha conhecimento de que o empreendimento era de grande impacto ambiental. Revelou que ao chegar ao local da obra percebeu que o empreendedor já havia dado início ao trabalho, promovendo trabalhos de topografia e terraplanagem. Assinalou que ao final da visita explicou ao engenheiro responsável pelo projeto que deveria ser feito o EIA/RIMA e que somente a partir da análise desse estudo é que poderiam dar um parecer final. Por fim, contou que o que levou os técnicos a entenderem ser necessário o estudo foi a intensidade do impacto que o empreendimento vai causar, haja vista a grande remoção da cobertura vegetal, a dinamitação de rochas, a poluição sonora sobra a fauna etc.
 
Acompanharam voto do relator os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).
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