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Sábado, 05 de outubro de 2024

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Bezerra defende garantia para único bem imóvel

O único bem imóvel, mesmo que não seja residência da família ou que tenha sido oferecido como garantia hipotecária, não pode ser penhorado. É o que prevê projeto de lei de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), apresentado nesta semana.


“A nossa Constituição Federal erigiu a moradia como direito social de todos os cidadãos. Deste modo, o único imóvel que pertence à família não pode ser penhorado por qualquer espécie de dívida, por ser contra os princípios que informam nosso ordenamento jurídico, mormente a nossa Carta Maior”, justifica o deputado.

Bezerra pede a supressão dos incisos V e VII do art. 3º da Lei 8.009/90. Conforme o deputado, o inciso VII é inconstitucional, pois permite a penhora do bem de família para a satisfação de crédito decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Ele ressalta que o entendimento do Poder Judiciário trazido à baila pelo jornal Valor Econômico é por demais significativo para que não seja adotado na legislação.

Segundo decisão da 3ª do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o bem de família foi definido pela Lei 8.009, de 29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, em razão da necessidade de aumentar a proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais.

A norma, segundo o relator, Ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

Esse entendimento, observa o deputado, veio reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia decidido ser possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio numa única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade.

“Não é crível que sobre o único bem residencial da família possa ser executado por ser garantia hipotecária, colocar a família para morar debaixo de pontes e viadutos é coisa inaceitável, ainda mais por dívida de dinheiro. O bem maior, a moradia, deve ser protegido em detrimento do menor, o dinheiro”.

Segundo o jurista Sérgio André Rocha Gomes da Silva, o inciso VII é inconstitucional, ferindo o artigo 5º, da Constituição (princípio da isonomia), uma vez que estabelece uma distinção entre o devedor da obrigação principal e o fiador, que se vinculam pela mesma dívida.
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