O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf, multou o pregoeiro da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder), Mailson de Souza Oliveira, por irregularidades em na licitação para contratação de empresa para instalação de rastreador nos veículos do município.
Leia também
PodOlhar: Lúdio Cabral foge da polarização com bolsonarismo e nega aceno a evangélicos por votos
Uma empresa de tecnologia e informática apresentou uma Representação de Natureza Externa alegando supostas irregularidades em um pregão para contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de geolocalização de automóveis.
A representante disse que venceu o processo licitatório, no entanto, foi desclassificada sem a realização da fase de lances e que no processo não constavam valores das propostas iniciais de cada licitante na ata da sessão pública.
A empresa destaca que a proposta inicial foi de R$ 110 no valor unitário, o que representaria R$ 660 mil por ano, o valor poderia ser eventualmente reduzido na fase de lances. Ressalta que a vencedora do processo ofertou um valor que supera a proposta em R$ 300 mil pelo mesmo produto.
Sustentou ainda que a desclassificação da empresa ocorreu por erro material pela falta de indicação de marca, o que poderia ter sido resolvido através de diligência pelo pregoeiro.
O diretor-presidente, Argemiro José Ferreira, e o pregoeiro oficial encaminharam manifestação alegando que o edital trazia a previsão de que a proposta comercial deveria contemplar a marca dos rastreadores que seriam ofertados na prestação dos serviços licitados, para assim, servirem de saneamento para o atendimento das descrições contidas no Termo de Referência, com a instalação dos rastreadores da marca ofertada durante a execução do contrato, tal exigência também estava na prevista no edital.
Antes de proferir sua decisão, o conselheiro destacou o entendimento do Ministério Público de Contas (MPC) que manifestou no sentido de que não seria razoável que a Coder pague R$ 240 mil a mais por ano de contrato pelo mesmo serviço e com o mesmo produto, apenas pela ausência de indicação da marca no modelo da proposta indicado no edital.
“Nesse sentido, a omissão da identificação da marca do rastreador não foi um equívoco crítico, mas sim uma falha formal que poderia ter sido corrigida caso o Pregoeiro realizasse uma abordagem diligente”, destacou o MPC.
Maluf multou em 6 UPFs, o que representa R$ 1,4 mil, além de determinar que o Coder se abstenha de prorrogar o contrato ou o faça somente pelo prazo necessário para a conclusão do certame.
“Ante do exposto, com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, c/c os artigos 97, III, 327, II, do RITCE/MT c/c art. 28 da LINDB, acolho a manifestação da 4ª Secretaria de Controle Externo e o Parecer Ministerial n.º 611/2024 e DECIDO no sentido de conhecer a presente Representação de Natureza Externa e, no mérito, julgá-la procedente, ante a manutenção da irregularidade GB13, com aplicação de multa de 06 UPFs/MT ao responsável, Sr. Maílson de Souza Oliveira, Pregoeiro Oficial da Coder. Além disso, recomendo à atual gestão da Coder, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Presencial nº 35/2022, ou o faça somente pelo prazo necessário para a conclusão de novo certame", diz trecho da decisão.