Se há um detalhe discutível na decisão judicial que determinou a desintrusão de Maraiwatsede é a falta de consideração ao princípio do menor dano possível. A Constituição determina que terra indígena é intransferível, tudo bem. Mas será que seguir à risca esse princípio será a medida mais razoável socialmente para índios e não-índios da região da antiga fazenda Suiá Missú? Embora parte dos xavantes reivindique a área como de sua ocupação tradicional (o que a Justiça acatou como fato), uma cidade inteira já está construída ali. O impacto social de uma medida como esta é aterrador. Será que não é o momento de se atender à lógica de “dos males, o menor”?
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