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Segunda-feira, 19 de agosto de 2024

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Inconstitucional

Mauro veta lei que acabava com cláusula de barreira em concursos

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Inconstitucional
O governador Mauro Mendes vetou projeto de lei (214/2022), que veda a eliminação de candidato classificado fora das vagas disponíveis em concursos de Mato Grosso. De autoria do deputado Valdir Barranco (PT), a proposta era uma forma de oferecer segurança jurídica aos candidatos aprovados em certames, já que todos que pontuassem acima da nota de corte manteriam as chances de serem convocados pelo Governo estadual enquanto durar a vigência do concurso. Em seu veto, no entanto, Mauro pontuou que não há quebra de isonomia pela simples estipulação de quantitativo máximo de classificados, por exemplo, situação que, ao contrário, garante maior eficiência ao processo. Além disso, o governador afirmou que sua execução implicará em assunção de despesas não previstas no orçamento do Poder Executivo.


Confira a íntegra:

"MENSAGEM Nº 86, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 214/2022, que “Veda a eliminação de candidato classificado fora das vagas disponíveis no certame no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenário do dia 31 de março de 2022.

Em síntese, a proposta normativa tem por objetivo impedir a utilização da denominada “cláusula de barreira” nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso, inclusive com aplicação imediata aos certames em andamento ou em vigência.

Contudo, sabe-se que a cláusula de barreira constitui instrumento de gestão pública para a classificação de quantitativo de candidatos mais bem selecionados nos respectivos certames, sem interferir no princípio da isonomia ou imparcialidade no acesso aos cargos e empregos públicos. Ou seja, não há quebra de isonomia pela simples estipulação de quantitativo máximo de classificados, por exemplo, situação que, ao contrário, garante maior eficiência ao processo.

Outrossim, da análise do texto proposto, nota-se que sua execução implicará em assunção de despesas não previstas no orçamento do Poder Executivo, posto que, ao se vedar a eliminação dos candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas nos editais de concurso público, a Administração Pública passa a ter obrigação de realizar outras fases de certames (Teste de Aptidão Física, por exemplo) e/ou ofertar cursos de formação aos “excedentes” de candidatos interessados nos cargos e empregos públicos, desconsiderando os estudos prévio ao lançamento de concursos, em que são aferidas internamente a real necessidade de pessoas a serem convocadas para integrar os quadros da Administração.

Nesse sentido, necessário frisar que o instrumento de escolha dos melhores candidatos ora em comento está consonante com o princípio da eficiência, que norteia os atos praticados pela Administração Pública, de modo a preservar o máximo possível o interesse público - aqui evidenciado na melhor prestação de serviços por candidatos mais bem avaliados e com aplicação racional de recursos no processo de escolha e de formação dos novos servidores públicos.

Por fim, a proposta objeto da presente análise apresenta vício material de constitucionalidade no que se refere à aplicação imediata da lei aos certames em andamento ou aos certames dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação (art. 2º), conforme já asseverado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 27.160, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 06/03/2009 (Rel. Min. Joaquim Barbosa) e reiterado diversas outras vezes pela referida Corte. É que não se admite modificação nas regras de concurso durante ou após seu encerramento, salvo raríssimas exceções, sob pena de causar insegurança jurídica e, aí sim, potencialmente gerar quebra de isonomia e imparcialidade.

Ante o exposto, a despeito da honrosa ideia subjacente à posposta normativa, vê-se que retira do alcance dos gestores públicos estaduais de todos os poderes importante mecanismo de racionalização na seleção e formação de novos servidores públicos estaduais.

Essas, Senhor Presidente, são as razões de interesse público e jurídicas que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 214/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2022."
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