O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto autorizou a rádio Difusora de Cáceres a realizar debate entre candidatos ao governo do Estado, no dia 25 de julho deste ano, a partir das 8 horas. Ao analisar o pedido de providências protocolado pela rádio no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), o magistrado estabeleceu que o debate deve ser realizado nos moldes da Resolução 23.191/2009.
Gonçalo Antunes ressaltou que a empresa de rádio apresentou ao TRE as regras do debate, assim como os comprovantes de envio dos convites a todos os candidatos.
Ao se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral observou que não havia comprovação da presença do candidato Silval Barbosa. Contudo, observou o magistrado, a rádio comprovou que o candidato foi comunicado, porém não confirmou sua presença.
O juiz frisou que “o descumprimento do disposto na Resolução sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral e em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado”.
A Resolução 23.191/2009 estabelece em seu artigo 29 que:
“Art. 29 - Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º).”