Olhar Direto

Quinta-feira, 02 de maio de 2024

Notícias | Coluna do Auro Ida

coluna do auro ida

Articulista faz ligação entre recibo rasurado de Santos e furto milionário

No artigo deste sábado (31) o jornalista Auro Ida, em mais uma coluna, fala sobre a improbabilidade de que o candidato Wilson Santos (PSDB) tenha seu registro de candidatura deferido. O articulista faz uma ponte entre o recibo rasurado – uma das justificativas da reprovação – e um furto milionário ocorrido durante o processo eleitoral 2008. Confira na íntegra.



O elo perdido do furto milionário, será?


O ex-prefeito de Cuiabá, Wilson Pereira dos Santos (PSDB) tem a consciência de que é improvável a justiça eleitoral aprovar o registro da sua candidatura ao governo do Estado. O Ministério Público Eleitoral (MPE) já emitiu parecer pela sua inelegibilidade por falta de quitação eleitoral, provocada pela rejeição das contas da campanha de 2008. Ontem, o TRE rejeitou o registro de três candidatos a deputados pelo mesmo motivo: falta de quitação eleitoral, ou seja, há uma clara tendência de que o resultado do seu julgamento seja similar.

Mesmo tendo recebido pareceres de importantes advogados eleitoral pela inelegibilidade, Wilson Santos vem mantendo, como uma peça de teatro, a sua candidatura ao governo do Estado, enganando, de um lado, os seus eleitores e, de outro, os partidos que o apóiam. Não é à toa que o candidato do PSDB a Presidência da República, José Serra, teria, segundo informações, recusado a dar ajuda financeira para a sua campanha. O encontro, ocorrido na semana passada em São Paulo, teve também a participação do senador Jaime Campos (DEM) e do candidato ao Senado, Antero Paes de Barros.

Ontem, tive acesso (ver a integra abaixo) do parecer juridico do advogado Marcus Viní¬cius, mestre em direito eleitoral e de reconhecida atuação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Secretário geral da OAB nacional, ele vai estar, no próximo dia 05 em Cuiabá, para fazer uma palestra sobre o assunto a convite da entidade estadual. Confesso que não sabia a exata razão da rejeição de contas da campanha de WS. Pensava que tivesse havido uma simples rasura pelo que foi divulgado na imprensa. Não sabia que o nome do doador verdadeiro tinha sido apagado com tinta errorex e outro nome colocado no seu lugar e, depois, a justificativa de que o próprio WS havia doado os R$ 100 mil para a sua campanha. E mais: que fora feita uma operação de empréstimo junto a Osvaldo Sobrinho, na época presidente regional do PTB.

A história contada para justificar toda a lambança ficou "pior do que o soneto", pois deixou a impressão digital da clara intenção de cobrir algo mal feito. Não quero ser maldoso, mas algo me deixou com uma pulga atrás da orelha. Acho que a maioria dos internautas lembra do furto milionário, algo em torno de R$ 6 milhões, que aconteceu em 2008, no perí¬odo eleitoral. O empresário Air Bom Despacho, irmão da ex-deputada Celcita Pinheiro (DEM) teve toda essa grana roubada e não deu queixa.

Houve muita especulação de que o dinheiro era para caixa 2 de alguma campanha. O delegado Luciano Inácio investigou o caso e não se chegou a uma conclusão sobre o roubo. O que me deixa intrigado é o fato do recibo de doação, que não pode ser trocado, ter sido rasurado pelos contadores de WS, sabendo que isso seria impedimento para a aprovação das contas. Algum nome que não poderia ser revelado estava escrito. O que se fez foi, primeiro, uma raspagem e, depois, a colocação da tinta errorex. Na minha mente, veio o nome de Air Bom Despacho. Posso estar cometendo uma imprudência e uma injustiça, mas não poderia deixar de manifestar a minha suspeita. Que há algo de podre nessa história, há.

Não há, na minha opinião, outra explicação plausí¬vel a não ser esta para se fazer um delito tão grosseiro. Para os internautas, que não conhecem o episódio, publico, na integra (abaixo), uma das matérias divulgadas pelo Olhar Direto na época sobre o furto milionário.

Depois do que li, vejo com preocupação a possibilidade do Wilson Santos ter o seu registro negado pela justiça eleitoral, impedido de ser candidato ao governo do Estado. Sinceramente, gostaria que o povo julgasse pelo voto o seu nome. A impressão que tenho é que, consciente da sua inelegibilidade, WS quer criar um clima para se passar de ví¬tima e dizer que foi derrotado no tapetão.

A sua atitude demonstra, o que já escrevi aqui, o seu caráter. A sua capacidade de dissimular e criar factóides. Em verdade, porém, está praticando um estelionato eleitoral ao tentar enganar todo mundo, fingindo ser candidato quando a sua situação é extremamente grave. Deveria, com dignidade, vir a público reconhecer o fato e parar com a "palhaçada" de continuar fingindo que nada está acontecendo. Mesmo assim, torço para que haja "um jeitinho" e a sua candidatura seja homologada, dando ao eleitorado, principalmente de Cuiabá, a oportunidade de julgá-lo nas urnas.



Parecer Juridico


Ementa: “Negativa da quitação eleitoral decorrente da ausência de prestação de contas. A prestação de contas apenas deve ser considerada efetivamente apresentada quando informa, de modo integral e efetivo, a origem e os doadores de campanha. A presença de recibo rasurado, impedindo o conhecimento do nome do efetivo doador, como reconhecido pela Justiça Eleitoral, equivale não prestação de contas. Negativa de quitação eleitoral decorrente da rejeição de contas. Deve incidir ao caso o sistem a normativo em vigor quando da apresentação da prestação de contas. Alteração normativa posterior não possui o condão de anistiar a conseqüência prevista por Resolução da própria Justiça Eleitoral”.

01-DA CONSULTA:

Trata-se de consulta sobre a existência de quitação eleitoral e, portanto, de condição de elegibilidade, do candidato Wilson Pereira dos Santos, tendo em vista a rejeição de suas contas de campanha relativas � s eleições de 2008, consoante Acórdão N. 18709, exarado em 12 de abril de 2010 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso.

02-DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTEGRAL PRESTAÇÃO DE CONTAS


O Acórdão em testilha, prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, ao rejeitar as contas de campanha de Wilson Pereira dos Santos, relativas � s eleições de 2008, reconheceu que não houve a integral prestação de contas.

Desde a ementa, o Acórdão evidencia tal realidade, senão veja-se:


“A movimentação de recursos antes da abertura de conta bancária espec�¬fica impede que a Justiça Eleitoral fiscalize a total movimentação financeira do candidato em decorrência de poss�¬vel utilização de recursos não contabilizados, acarretando a desaprovação das contas.

(...)

“A rasura constante no recibo eleitoral referente ao nome do doador é um erro em parte substancial do documento, qual seja, na informação quanto a origem dos recursos arrecadados. Assim, não havendo revelação do nome do doador substituí¬do bem como diante da inexistência de justificativas plausí¬veis para a confusão lançada, a rasura referida deve ser considerada v�¬cio insanável, apto a ensejar a reprovação das contas”.

Equivale à ausência da prestação de contas, apresentá-la com movimentação de recursos antes da abertura de contas bancárias e contendo recibos adulterados no campo referente ao doador.


2.1. DA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO OMITE NOME DE DOADOR


O lúcido parecer do Procurador Regional Eleitoral, ao analisar a prestação de contas em relevo, bem assevera: “Na verdade, houve a supressão total por meio de um corretivo lí¬quido de um nome que já se fazia inscrito por inteiro, suprimiu o nome completo de um doador e colocou um nome de outro totalmente diferente.

“Então, não foi um erro material, uma confusão, um equí¬voco no nome, uma mera correção. Ele substituiu um dado essencial e um dado essencial não do documento, um dado essencial da transação porque o doador é elemento, a fonte é elemento essencial da operação que deveria estar documentada.”

Prestar contas sem os recibos eleitorais – ou com recibos rasurados ou adulterados – corresponde a não prestar contas.

O Juiz Cesar Augusto Bearsi, prolator do voto vencedor e designado para lavrar o Acórdão, enfatiza, no ponto: “Uma falha no nome, uma rasura exatamente no nome de quem doou, então estamos falando da origem dos recursos, isso é inaceitável.(...) Para mim só convenceria da origem lí¬cita dos recursos se eles demonstrassem qual é o nome que constava, originalmente, nesse recibo, por quê contou esse nome errado, qual é o verdadeiro doador e por quê a confusão entre os dois? (...) Substituiu a origem dos recursos. Isso não é uma irregularidade menor, nem é sanável de forma fácil. É possí¬vel sanar, mas tem que responder a muito mais do que foi respondido. Ninguém lança o nome de o utra pessoa aleatoriamente. (...) Há uma demonstração de efetiva movimentação financeira entre esse que seria o real doador e o novo? E o antigo doador, aquele que constava nesse recibo antes da rasura? Ele foi ouvido, ele também doou? Há um recibo em separado para ele? Dúvidas demais para uma prestação de contas, ainda mais com tantas chances que se dá para que eles corrijam as irregularidades”.

Em outras palavras, a prestação de contas não apresentou, de forma efetiva, qual o doador do recibo rasurado.

O voto proferido pelo juiz Eduardo Henrique Miguéis Jacob, de modo esclarecedor, expressa: “recibo eleitoral...adulterado. Analisando o documento, resta claro que a informação registrada no espaço destinado ao nome do doador foi apagado com corretivo e lá aposta informação diversa. Verifica-se que, após apagado com corretivo liquido o nome do doador que ali constava, foi lançado por cima o nome do candidato Wilson Pereira dos Santos, como doador do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além do que, no referido recibo percebe-se nitidamente que a assinatura do doador não é do candidato Wilson Santos, mas sim do Sr. Gonçalo Dias Moura, sendo certo que a assinatura do candidato cons ta como responsável pela emissão do recibo.(...) doação referente ao recibo em voga foi efetuada em espécie, alguém levou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro vivo até o caixa do banco e efetuou o depósito.(...) quem fez a doação a que se refere o recibo eleitoral...não foi o candidato Wilson Pereira dos Santos, como tenta fazer crer o referido recibo. O corretivo lí¬quido passado sobre o nome do verdadeiro doador, vedou a esta justiça eleitoral de saber quem realmente fez tal doação.“ (grifou-se).

Não constando, na prestação de contas, a relação efetiva dos doadores, tem-se hipótese de ausência desta obrigação legal, impedindo a quitação eleitoral. Em sua essência, a apresentação das contas pressupõem a informação dos doadores.

Ademais, o candidato Wilson Pereira dos Santos, quando do pedido de registro de candidatura declarou que iria doar para sua campanha, com recursos pessoais, valor inferior ao do constante no recibo. Sobre tal diferença, o candidato apresenta um cheque de sua própria emissão, que teria dado em garantia de empréstimo tomado a Osvaldo Roberto Sobrinho. Estranho, como consta do acórdão, que o cheque foi emitido em 04 de julho de 2008, quando o candidato recebera o tal empréstimo. Entretanto, o depósito ocorreu apenas em 01 de outubro de 2008. O candidato ficou por três meses com esse valor em espécie para, enfim, depositar em conta bancária. A tentativa de fraudar os fatos é evidente, sob remaneira quando o acórdão expressa: “consta no comprovante de depósito como depositante, o Sr. Gonçalo Dias Moura, ou seja, o mesmo que efetuou todas as doações de recursos em nome do comitê único do PSDB.”

A conta corrente especí¬fica de campanha apenas foi aberta em 18 de julho de 2008, não poderia ter havido empréstimo de dinheiro, para aplicação na campanha eleitoral, o que equivale a doação de recursos, em 04 de julho, em momento anterior. Evidenciada a simulação, como reconhece o acórdão.

Prestação de contas com simulação de doador de campanha corresponde e não prestação de contas.


03- DA APLICAÇÃO DA NORMA EM VIGOR NAS ELEIÇÕES DE 2008


A prestação de contas rejeitadas se refere às eleições de 2008, quando em vigor Resolução do TSE disciplinando que tal fato acarretaria na negativa de quitação eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, através da Resolução n.22.715, de 10 de março de 2008, por seu parágrafo 3º do artigo 41, dispôs a negativa, durante o curso do mandato para o qual concorreu, de quitação eleitoral ao candidato com contas rejeitadas.

Não se cuida de hipótese de inelegibilidade que, por força da Constituição Federal só poderia ser matéria de Lei Complementar. Trata-se de condição de elegibilidade.


A Constituição Federal, art. 14, parágrafo 3º, II, aduz que o pleno exerc�¬cio dos direitos polí¬ticos é uma das condições de elegibilidade, exteriorizado pela certidão de quitação eleitoral, como previsto na Lei n. 9.504/1997, parágrafo 1.º artigo 11.

Em 15 de junho de 2004, após a indagação da Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, a Corte Superior Eleitoral publicou a Resolução TSE n. 21.823 , elucidando o conceito de quitação eleitoral:


“O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos polí¬ticos, o regular exercí¬cio do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos.”

Alguns dias após, na sessão de 22 de junho de 2004, o TSE editou a Resolução n. 21.833/2004, acrescentando um parágrafo único no artigo 57 da Resolução TSE n.21.604/2004 de 09.03.2004, que dispôs sobre as regras sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições municipais de 2004. O dispositivo teve a seguinte redação:


“Art. 57...

Parágrafo único. A não-apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Parágrafo acrescido pela Resolução TSE n. 21.833/2004)”


Como visto, � na sessão de 28 de fevereiro de 2008, o TSE aprovou a Resolução n. 22.715 de 2008, que, no artigo 41, parágrafo 3º, trouxe um novo elemento para o conceito quitação eleitoral, qual seja, a necessidade de “aprovação das contas” (com ou sem ressalvas) e não a simplesmente a apresentação das contas.


O dispositivo regulamentar assim dispôs, in verbis:


“Art. 41.

§ 3º Sem prejuí¬zo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.”

Esta a norma em vigor quando da apresentação das contas pelo candidato. Rejeitadas as contas, evidenciada a ausência de quitação eleitoral.


Em momento posterior à prestação de contas em relevo, foi publicada a Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009, trazendo alterações na Lei das Eleições, destacando-se, no ponto, a inclusão do parágrafo 7º no artigo 11 da Lei 9.504/97, com a seguinte redação:

“Art.11. ...

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos polͬticos, o regular exercͬcio do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluͬdo pela Lei nº 12.034, de 2009)”

Como sabido, a norma não pode retroagir, em detrimento do interesse público por lisura nas eleições, afetando fatos já consubstanciados e vivenciados sob a órbita do sistema normativo antes vigorante.

Em recente julgamento no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, uma candidata interpôs recurso eleitoral (RE n.8.870) , em face da decisão que indeferiu seu requerimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral, alegando, exatamente, a perda de eficácia do conceito de quitação eleitoral anterior. Posicionou-se o regional mineiro, por maioria:

“Como se verifica pela norma acima, se os candidatos não prestarem contas de campanha é que não terão a quitação eleitoral. Assim sendo, a decisão que desaprova as contas de candidato, pela novel legislação, não implica ausência de quitação eleitoral. Como já decidiu o TRE-MG, no Recurso Eleitoral n, 6.654, DJEMG de 1º/12/2009, de nossa relatoria, ‘a Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que acrescentou o §7º ao art. 11 da Lei das Eleições, revogou tacitamente o art. 41,§3º, da Resolução n. 22.715/2008/TSE, que impedia a obtenção de certidão eleitoral em caso de desaprovação da contas`. Entretanto, a Lei n. 12.034/2009 soe a viger a partir de 30/09/2009 (data em que foi publicada no Diário Oficial da União) e não trouxe previsão de retroatividade neste caso, pois se trata de norma de direito material. Assim, para o pleito de 2008, vigiam as normas da Resolução TSE n. 22.715/2008, não se aplicando as normas recém alteradas.”

04 – DA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ESSÊNCIA

Mesmo em se compreendendo pela incidência da Lei 12034, de 2009, � s prestações de contas de 2008, melhor sorte não possui o candidato. Isso porque, a Lei permanece exigindo, como pressuposto da quitação eleitoral a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Como visto no acórdão que rejeitou as contas, restou claro que inexiste a integral prestação de contas, tendo sido sonegado ao conhecimento da Justiça Eleitoral o nome real do efetivo doador de cem mil reais à campanha, depósito efetuado em espécie e com recibo rasurado justamente no espaço do doador. E, mais, o doador apontado não é o mesmo que subscreve o campo respectivo do recibo.

A mera prestação de contas formal, sem que na essência contenha as informações e a documentação necessária a comprovar, de modo integral, a origem dos recursos arrecadados e os destinos nos quais os mesmos foram utilizados, não é suficiente para a obtenção de quitação eleitoral.

É dizer, seja por não se aplicar norma posterior ao fato, seja por considerar que a rejeição das contas ocorreu em decorrência do reconhecimento de que não foi apresentada integral prestação de contas, o candidato Wilson Pereira dos Santos não possui quitação eleitoral, sendo ausente uma condição de elegibilidade, pelo per�¬odo do mandato ao qual concorreu em 2008, ou seja até o ano de 2012.


05- CONCLUSÃO:

Conclui-se asseverando a inexistência de condição de elegibilidade de Wilson Pereira dos Santos, ausente a quitação eleitoral, diante da rejeição de contas alusivas às eleições de 2008, especialmente por considerar que o acórdão do TRE do Mato Grosso torna evidente que não houve a integral prestação de contas de campanha.


É o parecer, s.m.j.

Brasília, 11 de julho de 2010.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

OAB/DF 18.937

Breves referências sobre o parecerista:

Autor dos livros Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, 2ª. ed., Ed. Renovar; Processo Civil Reformado, Ed. Forense; A Inviolabilidade do Direito de Defesa, Ed. Del Rey; Abuso de Poder nas Eleições, Ed. OAB; Ficha Limpa: A Vitória da Sociedade, Ed. OAB.

Membro da Comissão do Senado da República Elaboradora do Novo Código Eleitoral.

Membro da Comissão do Sendo da República Elaboradora do Novo Código de Processo Civil.

Doutorando Pela Universidade de Salamanca, Espanha.

Ex- Procurador Geral de Estado.

Brasí¬lia, 11 de julho de 2010.


Marcus Vinicius Furtado Coêlho

OAB/DF 18.937



Matéria publicada pelo site Olhar Direto em 20/10/2008 - 09:17:00

Dinheiro de 'furto milionário' pode ter origem em desvio de recurso público

A Polícia Civil poderá revelar, na próxima semana, a origem do dinheiro do caso convencionado "roubo milionário", que, em verdade, trata-se de um "furto milionário", cujo valor ainda é indefinido. Detalhe: nos esclarecimentos também deverá ser revelada a origem do dinheiro. "Ainda não temos noção exata do valor furtado, mas o piso é de R$ 3 milhões e o teto também é indefinido, mas pode chegar nos R$ 6 milhões", informou uma alta fonte da Pol�¬cia Judiciária, segundo a qual a origem pode ser "um desvio de recursos públicos de um superfaturamento".

Os três principais suspeitos do "furto milionário" chegaram a ser presos temporariamento, mas foram libertados no final da tarde de ontem, conforme antecipou o Olhar Direto, em matéria veiculada às 21h50. A Polí¬cia Civil requereu a prisão preventiva dos jovens, mas o Ju�¬zo da Terceira Vara Criminal preferiu não mantê-los presos. "Mas a prisão temporária foi muito importante porque conseguimos esclarecer muitas coisas", disseram fontes consultadas entre hoje e ontem pelo Olhar.

Novas diligências já foram solicitadas para confirmar a origem do dinheiro, de acordo com as mesmas fontes, porque existem "dúvidas que precisam ser dirimidas". O fato é que um suposto empresário com ligações com uma companhia do setor de energia e eletrificação rural, Air Bondespacho da Silva, teria participação direta no caso, assegurou uma terceira fonte. A reportagem tentou entrar em contato com Bondespacho, mas ele estaria viajando, de acordo com fontes familiares. Em verdade, as informações são tão intrigantes quanto o caso em si. "Existe forte evidência de desvio para beneficiar uma empresa e a conotação polí¬tica torna-se inevitável", confirmaram as fontes policiais.

O caso vem sendo conduzido pelo delegado Luciano Inácio, que requereu a prisão preventiva. Contudo, o delegado está incomunicável desde a noite de ontem, logo após a liberação dos jovens. A reportagem vem tentando falar com Luciano Inácio desde o começo da noite de sexta-feira. No começo da madrugada de sábado, o delegado ainda estava investigando o caso, informou uma fonte da Delegacia Anti-sequestro.

Os três jovens presos temporariamente e liberados ontem colaboraram ao máximo e confessaram que praticaram o furto num edifí¬cio localizado no elegante bairro Duque de Caxias. No porta-malas de um veí¬culo Honda, encontraram a "grana" e partiram para uma gastança desenfreada. Jovens do bairro Santa Izabel, considerado um dos mais perigosos da cidade, pegaram parte do dinheiro furtado e foram àS compras. De cara compraram duas motos de alta potência em uma revenda localizada na rua 24 de Outubro, no bairro Goiabeiras, uma pikc up SW4 Hilux, imóveis e uma carreta bi-trem, conforme também antecipou o Olhar. Em seguida, foram para uma cidade do litorâne, mas foram interceptados no Paraná, conforme divulgou à época o jornal Diário de Cuiabá.

Desde a prisão, a conotação polͬtica foi dada, porque ninguém "apareceu como dono do dinheiro". Nos bastidores da polͬtica local, nos bares e restaurantes, o imaginário popular encontrou terreno fértil. E todas as versões, fatos e boatos poderão ser passados a limpo agora. Uma versão já foi praticamente descartada: envolvimento da fam�¬lia Vedoin. A possibilidade do envolvimento dos Vedoin foi trazido à baila porque o carro pertenceria à famͬlia, informação não confirmada hoje.

Outro detalhe intrigante: uma suposta "amiga ou amante do empresário" foi quem teria descoberto "a grana" e teria repassado a informação para os rapazes. Não está descartada a hipótese de que o dinheiro do "furto milionário" seria usada em campanhas polí¬ticas, assim como a participação de um parente de polͬtico proeminente em Mato Grosso. "Temos muito a esclarecer, mas todas as informações e elementos do caso estão fechando e uma importante etapa pode ser concluí¬da já na segunda-feira", disseram as mesmas fontes, observando que a Polí¬cia Civil tem obrigação moral de desvender o caso para dar uma resposta à sociedade cuiabana.

Os jovens presos são Vilmar da Silva Souza, o “Cocó”, o irmão dele, Anderson da Silva Souza, e Marcelo da Silva. "Eles são figuras menores porque o que temos de descobrir e provar à sociedade quem são os verdadeiros donos do dinheiro e qual a origem dos milhões que podem ter sido desviados dos cofres públicos", salienta a mesma fonte inicial.
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