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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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WILSON AMEAÇADO

TSE determina que candidatos apresentem quitação por registro

Após um longo e aguardado julgamento, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, nesta terça-feira (3), por maioria (quatro votos a três), que não basta a apresentação das contas eleitorais para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral para concorrer às eleições de outubro deste ano.


A sessão serviu para que os membros do TSE avaliassem o processo administrativo 59.459, que negou vigência da lei 12.034/2009, cujos dispositivos alteraram a legislação das eleições para exigir que a não quitação eleitoral só se dará nos casos já previstos em lei e na não apresentação das contas de campanha.

Para muitos advogados, a Corte Eleitoral ampliou a polêmica sobre a exigência da quitação do registro, pois avalia que é também preciso que haja a correspondente aprovação das contas eleitorais para fins do registro.

Com isso, o candidato do PSDB ao governo do Estado Wilson Santos fica, por exemplo, no entendimento do TSE, sem o comprovante de quitação eleitoral fica numa situação difícil, pelo menos em tese. Os advogados de Santos divergem e avaliaram, na madrugada desta quarta-feira, que a lei 12.034 recolocou nos eixos essa exigência para inserir no direito positivo a normativa da apresentação das contas como condição para se obter a quitação eleitoral, que foi negada pelo TSE, por maioria. A decisão é polêmica e caberá aos tribunais regionais definirem quem está apto ou não e disputar as eleições.

O julgamento do processo administrativo foi retomado nesta noite, após pedido de vista feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior na sessão de 1º de julho deste ano.

Inicialmente, o relator, o ministro Arnaldo Versiani, entendeu que “para fins de quitação eleitoral será exigida apenas, além das demais obrigações estabelecidas em lei, a apresentação de contas de campanha eleitoral não podendo ser consideras a eventual desaprovação de contas nas eleições de 2008”.

O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência ao afirmar que, “embora a literalidade da norma possa levar a essa consideração, a melhor solução passa por um entendimento que leve em consideração a finalidade dos preceitos reguladores essa fase do processo eleitoral”.

Ressaltou ainda Lewandowski que a aceitação da simples apresentação da prestação de contas como requisito para a obtenção da quitação eleitoral esvaziaria por completo o processo de prestação de contas.

A ministra Nancy Andrighi acompanhou a divergência, ao lado do ministro Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e da ministra Cármen Lúcia, na tese que foi a vencedora.

Voto-vista

Na sessão desta terça-feira, o ministro Aldir Passarinho Junior leu seu voto-vista e lembrou que, com a edição da Lei 12.034/09, foi introduzido o conceito legal de quitação eleitoral, ao modificar o artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9504/97, onde diz que “a obtenção da certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.

O ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou o relator. Disse que há duas hipóteses do candidato ser impedido de participar do pleito. A de ser inelegível ou se ele não preencheu alguma condição de elegibilidade. ”A lei é expressa ao dizer que exclusivamente se negará essa certidão de quitação àqueles que não apresentarem contas”, afirmou.

(Com informações da Agência TSE). Primeira atualização às 02h13 de quarta-feira/Segunda atualização às 02h43
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