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Domingo, 05 de maio de 2024

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Desembargador nega liminar para pagamento de parcela salarial

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho indeferiu  o pedido de liminar nesta segunda-feira (30) interposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), que visava assegurar o pagamento da segunda parcela de 16,66% aplicada aos subsídios dos servidores efetivos e ativos, a título de contraprestação pecuniária em virtude do aumento da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias.


O pagamento fora suspenso pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador José Silvério Gomes, em cumprimento a decisão do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), proferida pelo ministro Gilson Dipp, que entendeu ser irregular o incremento remuneratório linear de 33,33% (dividido em duas parcelas de 16,66%).

Na apreciação do pedido, o desembargador relator lembrou a competência doConselho Nacional de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Explicou também que a concessão de liminar em mandado de segurança visa preservar as condições para que futuramente o provimento judicial possa ser levado a efeito.

Nessa direção, consignou que a liminar, por ser medida que excepcionalmente afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser deferida apenas quando a satisfação do direito se mostra ameaçada, contexto em que não vislumbrou risco de não ser cumprida a ordem se concedida apenas ao final. Concorreu ainda para a decisão de não acolhimento da pretensão liminar, o entendimento que o pedido confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança.

No recurso, o Sinjusmat aduziu que o acréscimo salarial (33,33% em duas parcelas de 16,66%) teria por objeto pagar a hora adicionada às seis até então trabalhadas, bem como indenizar pela ausência da hora de descanso intrajornada. Sustentou que o reajuste apenas atenderia ao comando da Resolução nº 55/2009-CNJ, que havia alterado a jornada de trabalho para oito horas diárias, com intervalo para descanso, ou sete horas ininterruptas.

Alegou que a suspensão da determinação afrontaria a Lei Estadual nº 9319/2010, o § 4º do artigo 71 da CLT (que dispõe sobre o pagamento do intervalo para repouso e alimentação) e também o artigo 37, XV, da Constituição Federal, que discorre a respeito da irredutibilidade salarial.

CORREGEDORIA DO CNJ – Em julho, o corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, aprovou a Informação nº 104/2010, prestada pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, que versa sobre o acréscimo salarial de 33,33% concedido aos servidores efetivos do Judiciário Estadual em razão do aumento da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias, ocorrido no início deste ano (Processo nº 0000896-58.2009.2.00.0000). A referida contraprestação pecuniária, definida pela Lei Estadual 9.319/2010, foi dividida em duas parcelas.

A primeira foi paga no salário referente a janeiro e a segunda estava prevista para ser aplicada nos subsídios do mês de julho. Contudo, no entendimento do ministro, o incremento remuneratório linear de 33,33% é desproporcional ao aumento da jornada laboral, razão pela qual determinou que o acréscimo salarial deve corresponder a 16,66%.  Com informações da assessoria.

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