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Domingo, 05 de maio de 2024

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MCCE denuncia uso de 'caixa dois' na campanha

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) apresenta na tarde desta terça-feira (31) uma relação de erros e irregularidades cometidas por candidatos a deputado estadual e federal na campanha de 2010,os quais podem levar à cassação de registro ou mesmo dos diplomas, caso tais candidatos sejam eleitos. Tais infrações vão desde a declaração fraudulenta de bens aos gastos não declarados, conhecidos como “caixa dois”.


“O fato se repete sempre, em todas as campanhas. Os candidatos efetuam despesas milionárias e as escondem da justiça, provavelmente porque a origem dos recursos financeiros não pode ser conhecida, por sua origem ilegal, vinda da corrupção [na administração pública] ou do crime organizado”, diz Antonio Cavalcante Filho, o “Ceará”, que coordena o MCCE em Mato Grosso.

Em eleições recentes era comum os candidatos procurarem auxílio financeiro para campanha nas factorings. Neste momento, segundo informações do MCCE, começava uma relação promíscua entre os crimes (e os criminosos) e os mandatos políticos. “Nesta eleição até mesmo o uso de aviões e helicópteros foram sonegados da Justiça. Basta requerer os registros da ANAC e da Infraero que o ‘candidato voador’ aparece”, denuncia Ceará.

Segundo Vilson Nery, advogado do MCCE, “a lei 9504 no art. 30A prevê a possibilidade de punir desde já as fraudes na arrecadação e gastos de recursos financeiros.
O MCCE divulgou uma lista dos candidatos que, em maior ou menor grau, apresentam erros na arrecadação e gastos de campanha, os quais merecem, segundo o movimento, investigação federal. A lista será protocolada como representação junto ao Ministério Público Eleitoral (MPE). As informações são da assessoria.

Confira os nomes:

Maksuês Leite

Pedro satélite

Sebastião Resende

Chica Nunes

Gilmar Fabris

Jeverson Missias

Mercedes Vieira

Missionário Brito

Sergio Ricardo

Muvuca

Missias Di Caprio

Jaqueline Guimarães

Confira a representação na íntegra:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO.






O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, pelos signatários in fine assinados, com endereço na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso, 2ª Avenida Transversal, S/N - Centro Político Administrativo, CEP 78.050-970, em Cuiabá, vem REPRESENTAR com suporte no disposto no art. 5º inc. XXXV CF/88, artigos 222, 237 e 256 do Código Eleitoral, bem como a Resolução 23.267 do TSE, em desfavor dos candidatos a deputado estadual Maksuês Leite, Pedro satélite, Sebastião Resende, Chica Nunes, Gilmar Fabris, Jeferson Missias, Mercedes, Vieira, Missionário Brito, Sergio Ricardo, e deputados federais Jaqueline Guimarães, Muvuca, Missias Di Caprio, protestando pelas providências ao final indicadas:


Da Legitimidade. Antes que se levantem vozes questionando a legitimidade do representante e o descompasso com a norma de regência, vamos colacionar o que vem disposto no Código Eleitoral, em pleno vigor na sistemática jurídica:

Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Assim, considerando que é dever do cidadão noticiar o injusto eleitoral, bem como a previsão normativa de que a interferência do poder econômico será punida, e ainda a certeza de que anulável é a eleição obtida ilegalmente, protesta para que esta notícia seja recebida e processada.


As condutas individuais. Senhor Procurador Eleitoral: as condutas aqui descritas são praticamente as mesmas, variando de candidato para candidato. O certo é que todos cometeram ilícitos na captação de recursos e prestação de contas, o que impõe a incidência do art. 30ª da Lei 9.504/97, verbis:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

MAKSUÊS LEITE. Declarou possuir renda fiscal em relação a 2009 no importe de R$ 81.000,00 e na primeira parcial da prestação de contas disse ter gasto zero. Porém em entrevista ao site ‘Olhar Direto’ em reportagem de 06/08, Maksuês declara: “A campanha já está em andamento com arrastões nos bairros e reuniões, mas após este grande ato a presença de Maksuês nas ruas será intensificada”. Disse mais: que fez mais de 50 mutirões que atenderam 200 mil pessoas de baixa renda em Cuiabá e Várzea Grande.

Logo, gastos explicitamente não declarados, ou Caixa Dois.

PEDRO SATELITE. Não entregou em tempo a primeira parcial exigida por lei.

SEBASTIÃO RESENDE. Declarou possuir renda (em 2009) de R$ 566 mil, portanto estava limitado a doar a si próprio somente 10% desse montante. Mas doou R$ 100 mil reais à própria campanha.

CHICA NUNES. Declarou renda de R$ 34.900, portanto seu limite de doação era de R$ 3.490,00. Mas efetuou doação de R$ 75.000, logo dinheiro sem origem o que imp0klica na punição do art. 30ª da Lei 9.504/97.

GILMAR FABRIS. Apesar de ter grande embate na justiça, contratando caríssimos advogados, o representado declarou ‘zero’ de gastos na primeira parcial de campanha. Nem os gatos com advogados, faixas, cartazes, viagens, telefone e comitês espalhados no Estado o mesmo não declarou.

JEFERSON MISSIAS. O candidato em questão adquiriu camisetas e doou a eleitores, além de troféus em torneio esportivo ocorrido em várzea Grande, o que viola a lei 11.300/06. Seus cabos eleitorais trabalham uniformizados nas rotatórias do Posto Zero em Várzea Grande. Mesmo assim sua declaração indica ‘gasto zero’.

MERCEDES VIEIRA. Também fez campanha e sua declaração esta zerada.

MISSIONÁRIO BRITO. Não declarou renda, mas vem fazendo campanha com o apoio da sua igreja, inclusive nos programas eleitorais. Disse nada ter (de renda) e nada declarou na primeira parcial.

SERGIO RICARDO. Declarou possuir R$ 2,1 milhões de patrimônio e renda, e gastou R$ 43 mil com placas. Sabe-se que o mesmo espalhou placas (cavaletes) em centenas de municípios do Estado, logo o ‘custo’ de cada um dessas placas seria R$ 0,8 (oito centavos).

MUVUCA. Declarou gatos zerado na primeira parcial.

MESSIAS DI CAPRIO. Declarou nada possuir e nada ter gatos na campanha.

JAQUELINE GUIMARÃES. Declarou possuir R$ 424 mil, estaria limitada a doar a si a quantia de 42 mil reais, mas doou a si mesmo a quantia de R$ 83.000, o que transforma-se em gasto ilícito.

estaria impedida de funcionar (porque lhe faltam certidões positivas da Receita Federal e do Ministério da Previdência). Mas numa bem engendrada manobra contábil foi arrendada a DILCEU e este usa a ‘telinha’ ad nauseam para sua promoção pessoal. A prova é o anexo DVD que traz o programa “Jeito do Sul”, que a emissora televisiva de DILCEU repete seguidamente. Nele DILCEU faz promoção pessoal e se presta a A A Jurisprudência. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral tem se esforçado, e de resto o fazem todo os órgãos do sistema da Justiça Eleitoral, o Parquet inclusive, para que seja afastado o abuso de poder que vicia as eleições e ofusca a livre vontade do eleitor.

Nesse sentido, é de se destacar a plena vigência do artigo 30A da Lei das Eleições, e a possibilidade de que seja instaurado procedimento investigatório nesta quadra do pro9ceso eleitoral.

Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI 9.504/1997. PRELIMINARES AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Preliminar de intempestividade afastada. O prazo para a interposição de recurso passa a correr a partir da comprovação da ciência inequívoca de determinado ato, independentemente de publicação no Diário de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.

II - A distribuição do feito obedeceu à regra de prevenção estabelecida pelo art. 260 do Código Eleitoral.

III - A concessão da liminar requer a presença conjugada dos requisitos autorizadores, que devem ser perceptíveis de plano (MS 26.415/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal).

IV - As decisões fundadas no art. 30-A da Lei 9.504/1997, por não versar inelegibilidade, devem ter execução imediata, conforme jurisprudência do TSE.

V - Decretada a perda de mandato eletivo da agravante, pela Assembléia Legislativa no Estado de Minas Gerais, não subsiste a pretensão recursal de se manter no exercício do cargo.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AgR-AC - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3220 - belo horizonte/MG Acórdão de 30/06/2009 Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 01/09/2009, Página 30 )


1. ELEIÇÕES 2006. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA POR APLICAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97.

2. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE ILICITUDE E ILEGITIMIDADE DA PROVA, DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL.

2.1. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. A nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal.

2.2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO TIPO PREVISTO NO ART. 30-A DA LEI No 9.504/97. DESNECESSIDADE. O fato de a conduta tipificada no art. 30-A da Lei NO 9.504/97 não estar expressamente prevista na Constituição Federal, não é impedimento para que a causa de pedir, fundamentada nesse dispositivo, tenha suporte em provas emprestadas de outro procedimento administrativo ou judicial.

2.3. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas desnecessárias, seja porque nada acrescentam àquilo já suficientemente provado, seja porque não guardam relação com a defesa.

2.4. INQUÉRITO NO 2.635 MG/2007 PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS DO ACERVO DESSE INQUÉRITO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Nada obsta que, à luz da Constituição Federal e da legislação eleitoral, as provas de práticas delituosas obtidas em procedimento tributário não concluído possam ser analisadas e, com base nelas, sejam punidos os ilícitos eleitorais comprovados.

2.5. SUSPEIÇÃO ARGUIDA EM DESFAVOR DE PERITO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. Arguida a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa (art. 138, III, e § 2o, do CPC).

3. MÉRITO. RECURSOS DA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DA LEI No 9.504/97.

3.1 DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DA CAMPANHA ELEITORAL. EXIGÊNCIA LEGAL. A Lei das Eleições estabelece regras muito rígidas a serem observadas quanto à arrecadação e aos gastos de campanha (art. 17 e seguintes), veda o recebimento de recursos de determinadas fontes (art. 24) e estabelece que todos os recursos sejam movimentados em conta bancária específica (art. 22).

3.2. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. O princípio da prestação de contas decorre da Constituição Federal, e a Lei no 9.504/97, a partir do seu art. 28, fixa regras para a prestação de contas dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais.

3.3. ADMINISTRAÇÃO ILEGAL DOS RECURSOS DA CAMPANHA ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. Condutas que violam o art. 14, § 9o, da Constituição Federal, art. 237 do Código Eleitoral e as disposições da Lei das Eleições referentes à arrecadação, à utilização, ao controle e à prestação de contas configuram administração ilegal dos recursos financeiros de campanha eleitoral.

3.4. CONDUTAS EM DESACORDO COM A LEI DAS ELEIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. "CAIXA 2". COMPROVAÇÃO. Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei no 9.504/97, por configurar a existência do chamado "caixa 2".

3.5. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. PREVISÃO LEGAL. O legislador atribuiu responsabilidade solidária pela prestação de contas ao candidato e ao administrador financeiro de sua campanha (art. 21 da Lei nº 9.504/97).

3.6. PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA REPROVADA PARA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES. DESNECESSIDADE. "O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios" (Acórdão nº 28.387, de 19.12.2007, rel. min. Carlos Ayres Britto).

4. PRECEDENTES.

5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Recurso e cassou a liminar deferida na Ação Cautelar nº 2401, nos termos do voto do Relator.

(RO - Recurso Ordinário nº 1596 - belo horizonte/MG Acórdão de 12/02/2009 Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/03/2009, Página 26-27)

Requerimentos. Isto posto, ante a notícia levada a apreciação de Vossa Excelência, visando instruir eventual representação por abuso de poder econômico ou recurso contra expedição de diploma, na forma da Lei 135/2010 (auxilio da Receita Federal e Polícia Federal) seja promovida a ação pertinente contra os representados, resultando em cassação do registro (ou diploma) mais a inelegibilidade por oito anos.


Pede Deferimento.

Cuiabá, 31.08.2010




ANTONIO CAVALCANTE FILHO


VILSON NERY
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