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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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Decisão

TSE mantém eleições suplementares em Campos de Júlio para dezembro

A ministra Cármen Lúcia (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve eleição suplementar a ser realizada no município de Campos de Júlio, no próximo dia 5 de dezembro. As eleições foram determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) tendo em vista que os prefeitos eleitos em 2008 tiveram os mandatos cassados.


A relatora negou seguimento a uma ação cautelar em que a coligação Certeza de Progresso (PMDB/PT), da ex-prefeita Claídes Lazaretti Masutti e seu vice, Francisco José Caldas Dutra, solicitavam a suspensão da eleição suplementar no município a fim de que fosse feita somente após a análise, pelo TSE, de recursos interpostos por eles. Em conseqüência, pediam que fosse determinada a recondução a seus cargos, dos quais estão atualmente afastados.

Conforme os autos, a ex-prefeita e o vice teriam realizado uma grande festa em data próxima ao pleito, patrocinada por empresa de propriedade da candidata, em que se distribuíram gratuitamente alimentação e bebida, com referência pública às suas virtudes e críticas ao adversário político, o que caracterizaria abuso do poder econômico.

Oferecimento de alimentação e bebidas seguido de apelo por votos consubstanciaria captação ilícita de sufrágio. Na ação cautelar, os advogados alegavam fato novo tendo em vista a designação de eleições suplementares para o dia 5 de dezembro de 2010.

Sustentavam que "a realização do pleito suplementar antes da apreciação dos recursos interpostos pela ex-prefeita fere a própria Constituição Federal, já que a legislação assegura o direito à ampla defesa e o princípio do contraditório, incluindo-se nestes, por óbvio, a reapreciação pelas instâncias superiores, bem como até mesmo um gasto desnecessário aos cofres públicos".

Decisão

Para a ministra Cármen Lúcia, “razão jurídica não assiste aos autores”. A relatora lembrou que em 9 de agosto de 2010, ela negou seguimento a uma ação cautelar também ajuizada por Claídes e Francisco José, oportunidade em que assentou a impossibilidade de conceder a tutela cautelar em razão da falta de competência do TSE.

No dia 21 de outubro de 2010, nova ação cautelar foi proposta e teve seguimento negado pela relatora “por impossibilidade de mera reiteração de tese com o objetivo de concessão de tutela cautelar anteriormente negada e por prevalecer, em princípio, o juízo negativo exercido na origem”.

Assim, a ministra ressaltou que esta é a terceira ação cautelar ajuizada pelos autores no Tribunal Superior Eleitoral com o mesmo objetivo. “O alegado fato novo, qual seja, a designação de eleições suplementares, não é suficiente ao deferimento da tutela requerida, pois decorre lógica e naturalmente da não atribuição de efeito suspensivo aos recursos anteriormente interpostos”, avaliou a relatora.

Quanto aos demais argumentos apresentados pelos autores, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “configuram repetição de tese posta e decidida, insuficientes, portanto, para afastar os fundamentos anteriormente adotados, pelo que não prospera a presente ação cautelar”. Por esses motivos, ela negou seguimento à ação cautelar, ficando prejudicado o requerimento de medida liminar. Informações de assessoria.
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