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Domingo, 19 de maio de 2024

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PL de Bezerra amplia direitos do consumidor

Revistar o consumidor e vistoriar e conferir a mercadoria que o mesmo adquiriu, antes que ele saia do estabelecimento, após ele ter pago e recebido a nota fiscal, pode ser incluída no rol das práticas abusivas descritas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de prevenir danos morais.


O entendimento é do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que o levou a apresentar projeto de lei neste sentido, ampliando os direitos do consumidor. Conforme o deputado, tal prática é adotada, em geral, por fornecedores do comércio atacadista.

“Esse procedimento é inaceitável e desnecessário porque, nessa situação, as mercadorias já foram todas conferidas e incluídas na nota fiscal, e o consumidor já realizou o pagamento. Não há porque constrangê-lo e envergonhá-lo publicamente com revistas e vistorias, tratando-o como se fosse um reles larápio, causando-lhe evidente dano moral”, defende.

Segundo o deputado, para justificar o injustificável, esses fornecedores alegam que tal procedimento é norma de segurança comum aos estabelecimentos atacadistas. No entanto, observa Bezerra, o Código de Defesa do Consumidor não concede tratamento diferenciado aos estabelecimentos atacadistas, portanto, se eles vendem para consumidores em geral sujeitam-se a todas as normas que regem a proteção e a defesa do consumidor.

O deputado explica que o caput do artigo 4º da Lei 8.078/90 estabelece que a dignidade do consumidor deve sempre ser respeitada; e o inciso III do mesmo artigo reza que as relações de consumo se baseiam na boa-fé e no equilíbrio entre consumidores e fornecedores.

“Ora, submeter o consumidor a esse tipo de inspeção atenta contra sua dignidade, ignora o princípio da boa-fé e abusa da sua vulnerabilidade. Além disso, a mesma lei estabelece, no inciso VI de seu artigo 6º, que o consumidor tem direito a uma efetiva prevenção contra danos morais", disse.

Para o parlamentar, o que se pretende fazer com este projeto de lei é dar consequência a esses dispositivos legais, incluindo as vistorias e revistas descabidas no rol das práticas abusivas descritas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de prevenir danos morais ao consumidor.
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