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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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ENERGIA ELÉTRICA

STF concede liminar que dá direito à Fiemt questionar ICMS

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em favor da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso garantindo que a Fiemt tenha legitimidade para questionar a cobrança abusiva pelo Estado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o consumo de energia.


A decisão, publicada na última sexta-feira (8), abre um precedente para os consumidores de energia também questionarem a cobrança, já que as distribuidoras de energia repassam o ônus fiscal para a população.

De acordo com o advogado contratado pela Federação, Victor Maizman, passada a análise do recurso impetrado pela Fiemt, na próxima etapa o Supremo vai analisar e julgar o mérito sobre abuso da cobrança.

“Esta é uma decisão que beneficia não só as indústrias, mas também os consumidores, que poderão questionar o Estado sobre os altos tributos que são cobrados, já que são eles os mais prejudicados ao arcar com o repasse fiscal feito pelas distribuidoras”, destacou.

A FIEMT questionava o percentual de incidência do ICMS sobre a energia no Tribunal de Justiça do Estado (TJMT). Derrotado, o Estado recorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a indústria não teria legitimidade para questionar a tributação, cabendo este direito apenas à distribuidora.

No entanto, o vice-presidente do SJT entendeu como pertinente a reclamação da federação, orientando a Fiemt a ingressar com recurso no Supremo. De acordo com Maizman, a liminar representa uma conquista importante para a indústria e para a população.

“De uns anos para cá, o Supremo adotou por princípio que todas as decisões devem respeitar ao interesse geral. Está na Constituição que sobre serviços essenciais como a energia elétrica deve incidir a menor tributação. Em Mato Grosso, a grande maioria paga alíquota chega a 30% de IMCS, a maior alíquota cobrada, quando o correto deveria ser em torno de 7%”, argumentou.

Leia abaixo trecho da decisão em caráter liminar do ministro Joaquim Barbosa:

Nessas hipóteses, é lícito pôr em evidência o confronto entre o
interesse jurídico de concessionárias de serviço e dos consumidores
industriais de energia elétrica, pois presumivelmente os primeiros são pouco
afetados patrimonial ou concorrencialmente por modificações da carga
tributária cujo repasse ao próximo elo da cadeia produtiva é obrigatório.

Portanto, neste momento de juízo inicial, próprio das medidas de
urgência, é plausível que o desate da controvérsia ocorra pela aplicação
direta da regra da capacidade contributiva, em favor ou em desfavor dos
consumidores industriais (art 145, § 1º da Constituição como critério para
definir o acesso ao Judiciário).

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