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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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Justiça manda quebrar sigilo fiscal e bloquear bens de Maggi e Machado

Foto: Ednilson Aguiar/Secom-MT

Justiça manda quebrar sigilo fiscal e bloquear bens de Maggi e Machado
O juiz substituto da 1º Vara Federal de Mato Grosso, Marllon Souza, concedeu liminar ao Ministério Público Federal que determina imediata quebra de sigilo fiscal e bloqueio dos bens imóveis, veículos e valores do senador Blairo Maggi (PR), do desembargador Marcos Machado (ex-secretário de Estado de Saúde), e de mais quatro pessoas, além de penhora de bens da empresa Home Care Medical Ltda, no valor de R$ 9,8 milhões, sob alegação de causarem prejuízo ao erário público neste valor.


A ação movida pelo MPF refere-se à contratação - feita sob dispensa irregular de licitação – da empresa Home Care Medical Ltda., em 2003. A empresa foi contrata para gerenciamento, operacionalização e abastecimento dos Setores de Suprimentos de Almoxarifado e Farmácia da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

No total, a perda foi de R$ 4 milhões com a contratação da Home Care Medical Ltda. O valor atualizado é de R$ 9,83 milhões. O Tribunal de Contas da União (TCU) calculou ainda que o prejuízo com a contratação de preços acima da tabela de mercado cobrados pela empresa corresponde a 32,74% de superfaturamento. Na época, Maggi ocupava o cargo de governador do Estado.

A empresa foi contratada para atuar no período de outubro de 2003 até abril do próximo ano. Em nota o desembargador Marcos Machado informou que entende como precipitada a medida judicial de constrição de bens, já que ele não era secretário à época da contratação e não foi o ordenador da despesa que teria gerado suposto prejuízo.

Na nota Machado afirma ainda que quatro pontos devem ser observados na decisão: 1) o Tribunal de Contas da União, que identificou o prejuízo, imputou débito ao ordenador de despesa e à empresa prestadora dos serviços; 2) tanto o MPF, quanto o juiz federal que deferiu a medida, ignoram que não havia banco de preço à época (2003), que regulasse valor máximos de medicamentos no Brasil, o que foi instituído somente em 2006 pelo ministério da saúde;

O terceiro ponto a ser observado, segundo o desembargador é que tanto o MPF, quanto o juiz ignoram que o serviço prestado não se resumia na aquisição de medicamentos, mas no armazenamento, transporte, entrega e dispensação em unidades de saúde localizado em todo o estado de mato grosso. Por último ele afirma que a ação não atribui qualquer desvio ou apropriação de recurso público, mas pagamento de preços superiores aos praticados no mercado, tendo como referência estados do sudeste.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o senador Blairo Maggi que está em Brasília participando de uma entrevista na TV Senado, informou que só irá se posicionar depois de conhecer o teor da decisão.

Leia na íntegra nota do Ex-secretário de Saúde Marcos Machado


Segunda Nota De Esclarecimento

A decisão cautelar de Bloqueio de bens é uma medida processual decorrente da ação, pois o MPF busca o ressarcimento de suposto dano ao Ministério da Saúde.

Quatro pontos importantes merecem ser destacados:

1) O Tribunal de Contas da União, que identificou o suposto prejuízo, imputou débito ao Ordenador de Despesa e à empresa prestadora dos serviços;

2) Tanto O MPF, quanto o Juiz Federal que deferiu a medida, ignoram que não havia Banco de Preços à época (2003), que regulasse valores máximos de medicamentos no Brasil, o que foi instituído somente em 2006 pelo Ministério da Saúde;

3) Ignoram ainda que o serviço prestado não se resumia na aquisição de medicamentos, mas também o armazenamento, o transporte, a entrega e a dispensação em unidades de saúde localizado em todo o Estado de Mato Grosso;

4) A Ação não atribui qualquer desvio ou apropriação de recurso público, mas o pagamento de preços superiores aos praticados, tendo como referência aquisições por Estados do Sudeste;

Entendo precipitada a medida judicial de constrição de bens.

Espero tão somente a oportunidade para explicar e individualizar minha responsabilidade, pois não era o Secretário à época da contratação e não fui o Ordenador das despesas que teriam gerado o suposto prejuízo.

Resta-me o discernimento em Eclesiastes 3 e Isaías 50 para entender a conduta do Procurador da República que está buscando a divulgação sensacionalista e moralmente ofensiva do fato, que viola inclusive dever funcional e a ética, pois a ação não foi sequer instaurada, muito menos julgada.

Cuiabá, 03 de outubro de 2011.

Marcos Henrique Machado
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