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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Riva propõe a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais

Para disciplinar a instituição, gestão e extinção dos fundos estaduais em Mato Grosso, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Riva (PSD), apresentou o projeto de lei complementar n.º 40/11, que dispõe sobre o assunto. A ideia, segundo o autor, é oferecer um sistema de gestão dos fundos estaduais, pautado pelos princípios e normas da atividade orçamentária e em observância das diretrizes específicas.


Entre elas, o aperfeiçoamento conceitual da noção de fundos; estabelecimento de padrões homogêneos de atuação dos fundos por meio da identificação de suas funções prevalecentes; a definição clara dos requisitos para a instituição dos fundos; a constituição de um grupo de administradores capaz de atender às demandas concretas da administração pública e dos setores sociais e econômicos destinatários das ações dos fundos. “Além disso, vamos regulamentar a alocação de recursos em fundos, sua movimentação, bem como a elaboração de mecanismos voltados para a garantia do interesse público consubstanciado em projetos de grande envergadura”, justifica Riva.

Na proposta o fundo é conceituado como um instrumento de gestão orçamentária criado por lei, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil e constituído pela afetação de patrimônio e do produto de receitas à realização de determinados objetivos ou serviços. “Tais determinações coadunam-se perfeitamente com a postura a ser adotada pela Administração Pública no contexto do Estado Democrático de Direito. Motivar é, antes de tudo, proporcionar meios para o acompanhamento, por parte da sociedade e órgãos de controle, das ações do Poder Público que visam o alcance de interesses coletivos”, afirma o deputado.

De acordo com a propositura, a lei de instituição do fundo disporá sobre os parâmetros aplicáveis aos demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas, observadas as normas gerais de contabilidade pública e de fiscalização financeira e orçamentária. Além disso, o agente financeiro poderá ser depositário dos recursos e bens patrimoniais dos fundos que exerçam as funções de garantia ou de financiamento na forma prevista nas respectivas leis de instituição, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento das operações ou projetos de interesse do Estado. “O objetivo de tal determinação é assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em contratos como os de parceria público-privada e outros que envolvam a concessão de garantias a particulares em atuação colaborativa com o poder público”, ratifica Riva.

Conforme o projeto, em determinadas situações em que o interesse do fundo exija, poderá haver mais de um agente executor ou agente financeiro e dispensa do agente executor ou o agente financeiro. Tanto representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual, federal e municipal e de entidades da sociedade civil poderão participar do fundo, sendo que, pelo menos a metade dos integrantes do grupo coordenador será composta por representantes dos órgãos ou entidades da administração pública estadual.

A proposição ainda prevê que a alocação de receitas aos fundos será feita por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) e que, mediante prévia autorização do gestor, poderá ser proposta a inclusão, no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, de previsão de transferência, entre fundos que exerçam função de financiamento, de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados. “A transferência, desde que prevista na LDO, será evidenciada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais”, destaca Riva.

O deputado lembra que o projeto de lei complementar se insere na competência legislativa estadual, por força de dispositivo constitucional, a saber, os incisos I e II do art. 24 da Constituição da República, segundo os quais compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro e sobre orçamentos públicos. “E, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça a proposição de tramitar, uma vez que inexiste regra de iniciativa privativa no caso”, conclui o autor.
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