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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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inelegibilidade

Advogado faz análise dos processos de Galindo e Riva sobre Ficha Limpa

O advogado Eduardo Mahon faz uma análise ampliada sobre dois casos específicos de políticos ameaçados pela lei da Ficha Limpa: a situação do prefeito de Cuiabá, Chico Galindo (PTB), eventual candidato a reeleição; e do deputado estadual José Riva (PSD), presidente da Assembleia Legislativa. A iniciativa é consequência da validação da Lei da Ficha Limpa, e os impasses que deve causar quanto a inelegibilidade, ou não, de um grupo de políticos.


Ao final de suas ponderações, expressas em dois artigos publicados abaixo, o operador de direto ressalta que ‘é perceptível a diferença entre as nuances da situação de Galindo e a taxatividade do caso Riva. Ele ressalta ainda que o assunto renderá saborosa polêmica na qual o meio jurídico se movimentará nos próximos anos’.

Confira íntegra dos artigos:

Sem saída?

Pode o atual prefeito candidatar-se novamente, após o Supremo Tribunal Federal decidir pela constitucionalidade da Lei Complementar 135/10, também conhecida como Lei da Ficha Limpa? É preciso saber em que casos há vedação da recandidatura ou inelegibilidade. Pontua-se, dentre as muitas hipóteses previstas, os que forem aposentados compulsoriamente, expulsos de organizações classicistas, os que forem condenados por órgão colegiado a delitos contra o patrimônio público, eleitorais em que a lei comine pena privativa de liberdade ou em que haja atos de abuso do poder econômico ou político, captação ilícita que importem cassação de diploma ou registro, reprovação de contas por ato que configure improbidade administrativa, entre muitas outras possibilidades.

Consultando o sítio virtual do Conselho Nacional de Justiça, constatamos que Francisco Bello Galindo Filho, atual prefeito de Cuiabá, responde ou respondeu pelos seguintes procedimentos: 4820119990094180, por atos de improbidade administrativa, oriundo da 3ª Vara de Presidente Prudente e julgado pelo TJSP em 11 de maio de 2004 – extinto pelo pagamento de multa, 4820119990110206 e 4820120020141271, por atos de improbidade administrativa, ambos da 2ª Vara de Presidente Prudente, julgado pelo TJSP, com trânsito em julgado em 22 de novembro de 2004, com pagamento de multa,por frustração de processo licitatório. Não se sabe como anda a situação relativa aos mesmos fatos junto ao Tribunal de Contas daquele Estado. Talvez será esse o fiel da balança, neste caso.

Importa saber agora se, à luz do texto da lei complementar, podemos enquadrar nosso atual alcaide. Haverá, na hermenêutica do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o esforço que compensa posições extremas que diriam: 1) atos de improbidade administrativa não são crimes e, portanto, não deve a hipótese ser classificada como caso de inelegibilidade, devendo a legislação ser interpretada de forma restritiva; 2) atos de improbidade administrativa relativos à lei de licitações, configuram-se hipóteses amplas e adequadas à vedação legal para as próximas eleições, por estar expressamente prevista a sanção de inelegibilidade por três, cinco ou oito anos.

O caso, portanto, esbarra nos liames da intepretação extremamente sensível dos julgadores mato-grossenses. Primeiro, porque o prazo de inelegibilidade está beirando justamente os oito anos, considerando o trânsito em julgado da decisão (que é anterior, inclusive); depois, porque crimes são fatos típicos, penalmente apreciáveis, de natureza jurídica diversa de “atos ilícitos administrativos” que constituem o rol das hipóteses de improbidade administrativa. Ao que consta, o prefeito não foi processado e condenado penalmente em paralelo com o procedimento de improbidade. Daí que, caso as contas não tenham sido reprovadas, ainda haveria saídas plausíveis e sustentáveis.

O encaixe com o texto da Lei Complementar 135/10 não é perfeito, por conseguinte, gerando muito além da costumeira polêmica, uma margem ampla de manobra jurídica. Sobram argumentos de ordem técnica para salvaguardar a futura candidatura, mas não deixa de haver vários outros que possam causar embaraço. Ao meu sentir, o caso de Galindo não é o mais delicado de Mato Grosso, posto haver outros de ordem eleitoral que já causaram a cassação colegiada da diplomação de políticos que se enquadram muito mais facilmente nos casos previstos pela Lei da Ficha Limpa.

De qualquer sorte, a mantença da legislação atual surte alguns efeitos benéficos: a) fortalece os tribunais de contas; b) fortalece as instituições profissionais classistas; c) fortalece as corregedorias dos tribunais; d) fortalece os julgados tribunais estaduais e federais. Há casos claros de políticos mato-grossenses que, se não reverterem condenações havidas no TJMT, no TRE-MT e no TCE-MT, não poderão concorrer no pleito de 2014. Casos em que, não há polêmica, nem interpretações, nem margem de manobra jurídica.

Por um fio

No artigo anterior, destacamos a situação jurídica do atual prefeito da capital, colocando em dúvida se o caso se adequa à Lei da Ficha Limpa, julgada constitucional pelo STF. Isso porque a improbidade administrativa a que foi condenado (frustração de processo licitatório) não se encaixa nos delitos contra patrimônio público e, de outro lado, demanda rejeição de contas por parte do tribunal competente. A zona cinzenta beneficia Galindo, portanto, mormente considerando a data da condenação, algumas já ultrapassando aos oito anos de limite legal para o enquadramento.

Há um outro caso interessante a ser discutido, o do Deputado Estadual José Geraldo Riva. Em revista ao processo 784/2006 que tramitou junto ao Tribunal Regional Eleitoral, no qual foi relator o Desembargador Márcio Vidal, temos a condenação específica por captação ilícita de sufrágio, enquadrado na hipótese do art. 41-A da Lei 9504/97, assim como verificada a infringência do art. 30-A do mesmo Código Eleitoral na 38ª zona eleitoral, em Santo Antônio do Leverger. Em 27 de julho de 2010, Riva teve julgada procedente a representação eleitoral contra si, pela unanimidade do TER/MT. O resultado foi a cassação do diploma.

O voto do então relator é iniciado pela exposição dos fatos de formação de caixa dois, abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, alertando que para casos de cassação de diploma, a prova deve ser robusta, irretorquível, suficiente para afetar a vontade do eleitor. E prossegue Dr. Vidal: “Pois bem. Da detida análise dos autos, percebe-se que a conclusão ministerial foi resultado de uma adequada instrução probatória, respaldada em provas robustas, seguras, produzidas validamente sob o crivo do devido processo legal e respeitados o contraditório e a ampla defesa.Vê-se que os elementos que embasaram a petição inicial sãoabsolutamente comprometedores e, por si só, conduzem à convicção de que o Representado perpetrou a infração”.

E finaliza: “Assim, por qualquer ângulo que se encare a situação posta sob julgamento, deparamos com provas robustas de que os atos impugnados extrapolaram os meios legítimos de conquista de votos, quer em razão do oferecimento de benesses ao eleitor em troca de votos, o que caracteriza a infração do artigo 41-A da Lei nO 9.504/97, onde o bem protegido é a livre vontade do eleitor; quer em razão de gastos de campanha vedados e movimentação de recursos contrários à legislação de regência, caracterizando infração ao artigo 30-A da Lei das Eleições, onde o bem protegido, essencialmente, é o princípio da moralidade”. O voto foi acompanhado por todos os demais julgadores.

Analisando as hipóteses previstas na Lei Complementar 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa, temos a vedação de candidaturas para aqueles que: “tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”. Quero destacar a partícula alternativa “ou” que nos leva a concluir que é preciso o trânsito em julgado da decisão ou uma condenação por órgão colegiado, não as duas hipóteses simultaneamente. Ou uma ou outra.

Isso significa que o caso de inelegibilidade é patente, sendo revertido apenas no caso de provimento de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral (como, por exemplo, do agravo no recurso ordinário 711648/MT, do agravo regimental no recurso ordinário nº 7123-30.2006.6.11.0000, entre vários outros, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia e Gilson Dipp) ou, de alguma forma, de anulação do citado julgamento, por ordem dos tribunais superiores ou o deferimento de uma cautelar provisória. É perceptível a diferença entre as nuances da situação de Galindo e a taxatividade do caso Riva. O assunto renderá saborosa polêmica na qual o meio jurídico se movimentará nos próximos anos. O quadro político mato-grossense está nas mãos dos operadores do direito, antes mesmo das eleições vindouras.

Eduardo Mahon é advogado.

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