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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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AGE alerta para prazo final estabelecido pela legislação eleitoral para celebração de novos convênios

A Auditoria Geral do Estado (AGE-MT) alerta aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto à necessidade de dar celeridade aos processos de celebração e início da execução física dos convênios com prefeituras – utilizados, entre outras coisas, para realização de obras de infraestrutura e prestação de serviços à comunidade –, tendo em vista a data limite estabelecida pela legislação eleitoral para a transferência voluntária de recursos públicos entre entes da federação.


A Resolução 23.341/2011 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu o dia sete de julho de 2012 como a data limite para a realização de transferências voluntárias de recursos públicos pela União e Estados por meio de convênios. A data leva em consideração o prazo final estabelecido pela Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) e visa preservar a transparência dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos públicos, bem como evitar o uso político dos convênios pelos atuais gestores públicos e candidatos a mandatos eletivos nas campanhas eleitorais.

Conforme trecho do artigo 73 da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos, nos três primeiros meses que antecedem a realização de pleitos eleitorais, “realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”.

A vedação trazida pela Lei Eleitoral, entretanto, é exclusiva para a transferência de recursos, não contemplando os atos preparatórios, como a própria celebração do convênio ou a realização de procedimentos licitatórios e contratos no período. Tais atos, entretanto, precisa atender aos princípios norteadores da administração pública, estar previsto na programação financeira do exercício e ter previsão orçamentária, conforme disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Assim como em anos anteriores, o assunto foi novamente tema de Orientação Técnica (OT 150/2012) emitida pela Auditoria Geral do Estado (AGE) neste mês de abril, por meio da Superintendência de Auditoria em Planejamento, Orçamento, Convênios e Transferências. O documento encontra-se disponível para consulta no sitio do órgão de controle (www.auditoria.mt.gov.br), no menu vertical “Orientações Técnicas”. Para acessá-lo agora, basta clicar aqui.

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS APÓS 07 DE JULHO

A transferência de recursos da União e Estados aos Municípios após sete de julho deste ano só pode ocorrer caso os convênios já estejam em andamento. Neste sentido, para que os entes recebam os recursos após a data é necessário que os gestores realizem a solicitação para a celebração em tempo hábil, de modo a possibilitar todo o rito processual legal, como a assinatura e o início da execução física. Apenas depois de cumprido estes requisitos o ente poderá receber os recursos após a data.

Neste mesmo sentido, reforça a Orientação técnica emitida pela Auditoria Geral do Estado, é imprescindível que os agentes públicos estaduais somente realizem a “transferência de recursos a partir de 07/07/2012 se houver termo de convênio assinado e publicado e estiver devidamente comprovado o início da execução física do objeto pelo contratante [prefeitura, neste caso]”. Nos demais episódios, a transferência não deve ocorrer sob pena de ser declarada nula, ficando o gestor que a autorizou sujeitos às penalidades previstas na legislação.

OUTROS CASOS

É prudente salientar que a vedação trazida pela Lei Eleitoral e regulamentada na Resolução do TSE, entretanto, não atinge os convênios e contratos celebrados pelo Estado com entidades sem fins lucrativos (fomentos à cultura, por exemplo), que podem continuam a ser estabelecidas pelo Poder Público.
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