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Domingo, 28 de julho de 2024

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Estado deve afastar aplicação de teto redutor sobre salário de médico

O servidor público que ocupa dois cargos privativos de médico tem direito à remuneração pelo exercício de cada um dos cargos, sem qualquer restrição ou retenção de parte de seus subsídios. Sob esse entendimento e alicerçada na Constituição Federal, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado afastasse do salário do servidor a aplicação do teto redutor imposto pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 102582/2008).


O servidor público exerce dois cargos públicos como médico, um na Secretaria de Saúde, desde dezembro de 2001, e outro na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, desde setembro de 1996. A defesa argumentou que desde maio de 2008 vem sendo retida parte da remuneração dele em virtude do somatório ultrapassar o subsídio do governador do Estado, que serviria de teto máximo para os ganhos dos servidores do Poder Executivo, atualmente fixados em R$ 11.350. Relatou que o desconto que está sendo realizado chega a R$ 845,58, o que seria um absurdo, pois, se forem consideradas suas remunerações isoladamente, sem os adicionais noturno e de insalubridade, não ultrapassariam o teto, motivo pelo qual deveria ser vedado o desconto.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, esclareceu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 implementou novo teto remuneratório a ser observado pelos servidores públicos dos três poderes de Estado, em que versa que os subsídios dos ocupantes de cargos públicos do Estado não poderão exceder o subsídio mensal do governador. Contudo, explicou que o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias jamais poderia legitimar os descontos em detrimento às garantias constitucionais. A magistrada pontuou que caso isso acontecesse, levaria a conclusão de que seria lícito ao legislador infringir cláusulas pétreas da Constituição, reformando-a e atingindo o direito adquirido, poder esse que não lhe foi conferido.

A magistrada observou ainda que a situação do impetrante já se encontra consolidada muito antes da publicação da Emenda Constitucional 41, razão pela qual não se mostram justificados os descontos efetuados, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade salarial e do próprio direito adquirido. O voto da magistrada foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal), José Tadeu Cury (segundo vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (quarto vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (quinto vogal), Donato Fortunato Ojeda (sexto vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (sétimo vogal).
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