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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

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Consulta do Estado feita sobre licitação ao TCE resulta em nova súmula

Consulta técnica protocolizada pelo secretário de Fazenda de Mato Grosso, Eder Moraes, no Tribunal de Contas do Estado (TCE) a respeito de alguns procedimentos das etapas de um processo licitatório resultou na aprovação de nova súmula (consolidação de entendimentos) pela instituição pública de controle externo. A nova súmula servirá de modelo tanto para o poder público estadual quanto para as administrações públicas municipais.


Conforme explica Moraes, a consulta foi feita para assegurar ainda mais os princípios da transparência, impessoalidade e legalidade no processo de licitação. “Consultamos alguns pontos como a partir de que momento os processos físicos de licitação ou de dispensa e inexigibilidade devem ser autuados no órgão público, diante do recebimento de um Termo de Referência; e se é razoável aguardar a análise da assessoria jurídica para formalização do processo físico e atendimento das formalidades correspondentes”, observa o titular da Sefaz.

De acordo com o conselheiro José Carlos Novelli, vice-presidente do TCE e relator do processo, a fase interna do trâmite começa com a solicitação expressa de um setor indicando a necessidade e termina com a elaboração do edital. Já a fase externa tem início com a publicação do aviso do respectivo edital ou o recebimento das cartas-convite.

O relator salienta que: “o gestor, desde a fase interna, deverá observar as exigências dos artigos 7º, 14 e 38 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), ou seja, abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, acompanhado dos documentos de que trata o inciso I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O conselheiro observa que o parecer jurídico deve “ser juntado aos autos já constituídos, após a elaboração da minuta do edital”. Isso porque, conforme justifica ele, “a publicação do aviso do respectivo edital ou o recebimento das cartas-convite já caracterizam o início da fase da licitação, em que qualquer falha ou irregularidade constatada, se insanável, levará à anulação do procedimento, diferentemente da fase interna em que são possíveis as devidas correções, quantas forem necessárias”.

Além disso, o relator pontua que, no processo licitatório, devem ser observados o correto sequenciamento das peças dos autos e a devida numeração das folhas. “Essas formalidades são extremamente importantes nesse processo como um todo, desde o início da fase interna até a conclusão da fase externa, e o descumprimento delas implica vícios que, dependendo da gravidade, poderão corromper e comprometer o certame, tornando-o nulo, bem como sujeitar o agente administrativo às sanções previstas em lei (artigo 82 da Lei 8.666/1993)”, finaliza Novelli.
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