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Quarta-feira, 07 de agosto de 2024

Notícias | Política MT

TRE julgada improcedente e arquiva pedido de suspeição contra magistrado da 60ª ZE

Em decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou improcedente e determinou o arquivamento da exceção de suspeição oferecida pelo advogado Marcondes Sartor contra o juiz da 60ª Zona Eleitoral de Campo Novo do Parecis, Carlos Roberto Barros de Campos. Na suspeição, Sartor alega que o juiz titular, ao proferir sentença em uma representação, teria adiantado juízo de condenação do advogado em relação à suposta prática de crime de falsidade ideológica eleitoral, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para oferecimento da denúncia. Alegou ainda o interesse do magistrado na sua condenação demonstrada pela agilidade e rapidez na tramitação da ação penal eleitoral nº 205/2008.


Para a juíza relatora, Adverci Rates Mendes de Abreu , não há nos fatos alegados pelo advogado qualquer indício que possa macular a atuação do magistrado no processamento e julgamento da ação penal eleitoral. E, que os trechos da sentença judicial em que se alega um pré-julgamento do magistrado não contêm a "indigitada parcialidade". Segundo Adverci, os recursos de retórica e argumentação usados na fundamentação de decisão não tornam o magistrado suspeito, e que o juiz no exercício de sua atividade fim, não pode ficar preso aos melindres das partes, receando causar algum desconforto emocional a qualquer delas em virtude do conteúdo de sua decisão.

"Por derradeiro, imperioso ressaltar que a remessa de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, diante da constatação de possível existência de crime, constitui um dever funcional do magistrado e não uma perseguição pessoal ao suposto infrator. Da mesma forma, a celeridade processual, desde que respeitados os prazos processuais legais e os princípios que regem o processo, não torna o juiz suspeito em sua atuação. Diante dessas considerações, descabida e manifestamente protelatória a exceção apresentada, motivo pelo qual, em consonância com o parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento do feito", votou a relatora, sendo acompanhada por todos os membros da corte eleitoral. (LM)
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