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Terça-feira, 07 de maio de 2024

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Governo sanciona lei que disciplina reclamações à prestação de serviços públicos

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (29/06) a Lei Complementar nº 361/09 que disciplina as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. De autoria do deputado estadual Alexandre Cesar (PT), o dispositivo visa garantir a prestação eficiente de serviços e o direito do cidadão em exigir excelência no atendimento dos órgãos públicos, bem como de particulares mediante concessão, permissão, contrato ou convênio com o poder público.


A grande inovação do dispositivo é que agora, haverá a exigência de um prazo de 15 dias para que a reclamação seja respondida a contento ao reclamante. Os órgãos onde houver a formulação da queixa também serão obrigados a obedecer a um sistema de apuração e resposta. Caso a queixa for procedente, o órgão deverá fazer a correção e dar satisfação ao reclamante. Um relatório anual, a ser enviado para a Ouvidoria Geral do Estado, será publicado contendo o objeto e as conclusões de todas as reclamações recebidas durante o ano.

A lei criada pelo líder do PT na Assembleia Legislativa disciplina as reclamações relativas à prestação de serviços públicos nos termos que dispõe o § 4º do artigo 129 da Constituição do Estado de Mato Grosso. “Além de aprimorar o atendimento ao cidadão, o dispositivo coibirá a corrupção proporcionada pela burocracia, que viabiliza a ‘venda’ de facilidades em troca de valores”, ponderou Alexandre Cesar.



Lei também se aplica a empresas concessionárias e permissionárias do poder público, bem como fundações

A norma aplica-se aos serviços públicos prestados pela administração pública direta, indireta e fundacional; por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

As reclamações poderão ser formuladas por qualquer usuário ante a ocorrência do descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros. O cidadão formalizará a queixa à autoridade ou ao órgão público responsável pela prestação do serviço. Em caso de serviço prestado por terceiros, a queixa poderá ser dirigida, concomitantemente, ao prestador direto e ao poder público.

Será direito do usuário do serviço público Estadual, exigir que a autoridade a quem for dirigida a reclamação averigúe a procedência da reclamação. O resultado das averiguações será informado ao reclamante em um prazo de quinze dias, mas se a correção da irregularidade for prevista para período superior, o reclamante deverá ser informado do prazo.

São possíveis objetos das reclamações dos usuários dos serviços públicos do Estado de Mato Grosso, conforme o projeto: a falta de informação; a falta de qualidade na prestação do serviço ou a falta de atendimento do serviço público em tempo razoável.

O dispositivo prevê ao usuário o direito de obter informações precisas sobre: o horário de funcionamento das unidades administrativas; o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público; os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço; a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões; os andamentos dos processos administrativos em que figure como interessado; as decisões proferidas e respectiva motivação, constantes no processo administrativo em que figure como interessado.

O direito à informação será assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal. A falta de resposta em quinze dias do requerimento de informações importará em negação tácita.

Para assegurar o direito à informação, o prestador de serviço público deverá oferecer aos usuários acesso ao atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica; informação computadorizada, sempre que possível; banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço; informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação, minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão; sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros; informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado; banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte dos contribuintes; cópias dos documentos solicitados, não declarados como sigilosos.
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