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Segunda-feira, 19 de agosto de 2024

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Armani, Hugo Boss, Lascoste...

Peruano é preso transportando quase 3 mil peças de roupas de grife sem nota

Foto: Reprodução/PRF

Peruano é preso transportando quase 3 mil peças de roupas de grife sem nota
O peruano W.R.B.M. foi preso pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), na última terça-feira (25), com quase três mil peças de roupas importadas de diversas marcas, como Armani, Hugo Boss, Lacoste, entre outros. Os produtos estavam sendo levados em malas, dentro de um ônibus que seguia para a cidade de São Paulo (SP).


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Conforme as informações da PRF, o peruano estava dentro de um ônibus da empresa Gontijo, que seguia de Porto Velho (RO) para São Paulo (SP). Uma equipe da Unidade Operacional do Trevo do Lagarto abordou o veículo e durante buscas no compartimento do bagageiro, encontrou uma grande quantidade de malas.
 
Dentro delas, os policiais encontraram 2.744 peças de vestuário das marcas Armani, Hugo Boss, Burberer Brit e Lacoste. Entre os produtos estavam camisetas, camisetas polo e vestuário infantil. Questionado sobre a nota fiscal, o peruano informou que não tinha e que tudo seria entregue em São Paulo (SP).
 
Diante da situação, o peruano foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal e responderá pelo crime de descaminho (veja a descrição abaixo). A pena é de reclusão de um a quatro anos.
 
Descaminho
 
Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem: 
 
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 
 
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
 
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
 
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 
 
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
 
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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