Olhar Direto

Sábado, 04 de maio de 2024

Notícias | Política MT

Bezerra quer ampliar direitos de pensionistas

O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) apresentou na Câmara proposta para alterar a lei 8.213/91, na parte que dispõe sobre o pagamento da pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social.


As alterações propostas são três, no artigo 74, definindo que as regras para a concessão da pensão por morte serão estabelecidas das seguintes formas: I) a partir do óbito, quando requerida até noventa dias depois; II) a partir do desaparecimento, reconhecida em decisão judicial, no caso de morte presumida; e, III) a partir da data da ocorrência, em caso de catástrofe, acidente ou desastre.

Prazo: A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, inciso I, determina que a data do início do pagamento do benefício corresponde à data do óbito, quando requerido até 30 dias depois. Ou seja, para que o benefício seja pago desde a data do óbito, os dependentes têm que entrar com o requerimento o mais rápido possível junto à autarquia previdenciária.

O deputado Carlos Bezerra propõe a ampliação do prazo para 90 dias. “Muitas vezes o dependente do segurado falecido nem tem ideia do direito ao benefício previdenciário, até mesmo pela aflição da perda do ente, sendo alertado por parentes ou amigos mais esclarecidos e não raro tomam conhecimento do seu direito após o prazo de 30 dias”, justifica Bezerra.

Morte presumida: A pensão por morte também poderá ser concedida por morte presumida, mediante decisão da autoridade judiciária que declare a ausência do segurado. Nesse caso, a lei determina que o pagamento seja efetuado a partir da data da decisão judicial.

A decisão judicial reconhece a morte presumida a partir da data do desaparecimento, sendo registrada como data do óbito aquela em que o segurado efetivamente desapareceu e não a data da decisão judicial, em geral obtida anos após o desaparecimento.

Pelo projeto do deputado Bezerra, sendo o fato gerador do benefício a morte do mantenedor, conclui-se que, também na hipótese de morte presumida, a data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data do desaparecimento, ainda que a decisão judicial seja muito posterior a esta.

Desaparecimento: A Lei 8.213/91 determina, em seu artigo 265, que é devida a pensão por morte em caso de desaparecimento do segurado decorrente de catástrofe, acidente ou desastre, sendo o benefício pago “a partir da data da ocorrência do fato, se requerido em até 30 dias”.

A proposta do deputado Carlos Bezerra é no sentido de que lhe seja conferido o mesmo tratamento defendido para os casos de ausência do segurado, ou seja, que o benefício seja pago desde a ocorrência do fato, independentemente da data da entrada do requerimento.
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet