Em decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, na sessão plenária desta terça-feira (18), ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que deferiu pedido formulado pelo vereador de Rondonópolis, Adonias Fernandes de Souza (PMDB) e pela vereadora Mariúva Valentin Chaves da Silva (PMDB) para a ampliação do número de testemunhas para além do máximo de seis, previsto no inciso V, do artigo 22, da Lei Complementar n° 64/90.
A decisão do Pleno acompanhou o voto do juiz relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, e da Procuradoria Regional Eleitoral, que pontuou que “no sistema brasileiro vige o princípio inquisitivo, o qual confere ao juiz ampla margem de liberdade na busca da elucidação dos fatos pertinentes ao processo e necessários à formação de sua convicção”.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, “a adaptação ao caso concreto, do rito processual disposto do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90, exige previsão normativa, não existente para o procedimento especial eleitoral, do qual se espera efetiva celeridade”. Ainda segundo alegação do MPE, a decisão fere o princípio de isonomia entre as partes, uma vez que a elasticidade de indicação testemunhas não foi oportunizada em igual medida para o recorrente.
O juiz relator rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita interposta pelos vereadores, e, no mérito, opôs-se ao argumento de existência de afronta ao princípio da isonomia das partes, já que houve retratação do magistrado, resultando na abertura de prazo de três dias para que indicasse também o número de testemunhas faltantes para completar a quantidade permitida aos recorridos. Sendo assim, segundo o relator, não há que se falar em ultraje ao princípio de isonomia entre as partes.