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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

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Quatro mortes

Após curva epidemiológica subir 540%, prefeitura volta a suspender serviços

Foto: Reprodução/Ilustração

Após curva epidemiológica subir 540%, prefeitura volta a suspender serviços
O prefeito de Barra do Garças (520 quilômetros de Cuiabá), Roberto Farias, decidiu – na noite da última terça-feira (12), baixar novo decreto para tentar conter o avanço da doença na cidade, onde quatro pessoas morreram vítimas de coronavírus (sendo três destes residentes). A curva epidemiológica aumentou em 540% nos últimos dias. Com isto, ficam suspensas atividades em shoppings, academias e outros.


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A intenção, segundo o prefeito, é achatar a curva, que subiu em 540% nos últimos dias. Ao todo, conforme a Secretaria de Estado de Saúde (SES), a cidade tem 27 casos confirmados do novo coronavírus. No município são quatro mortes, sendo que três delas foram de moradores e uma de um paciente que havia sido transferido de Ponte Branca.
 
O novo decreto do prefeito suspende por 15 dias atividades do âmbito privado em shopping center; cinema, clubes, academias, bares, cafés, boates, casas de espetáculos, entre outros. A medida poderá ainda ser prorrogada pela mesma quantidade de dias.
 
As empresas do ramo de alimentação poderão continuar com as entregas e o chamado ‘passe e pegue’, limitado o atendimento das 06h às 23h. Farmácias mercados, supermercados, distribuidoras de água e gás são considerados essenciais e estão fora deste decreto. Fica proibida também a locação de cadeiras e mesas com intuito de evitar aglomerações de pessoas.
 
Ficam determinadas, as seguintes medidas a serem aplicadas ao setor atacadista e varejista de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, padarias, açougues e similares:
 
- vedação, em qualquer caso, ao consumo no interior do estabelecimento; - realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;

-  demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra;

- disponibilização de álcool em gel 70%  e produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores e funcionários; - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral; - restringir, nos dias úteis, a partir da abertura, o período de 03 (três) horas continuas e exclusivas para atendimento de pessoas que integrem o grupo de risco ao novo Coronavirus, a exemplo de idosos, imunodeprimidos; higienização dos carrinhos e cestas de compras, sobretudo nas alças de condução e de guia, sempre antes de um consumidor utilizar.

O decreto ainda suspende, durante sua vigência, a realização de cultos, missas e celebrações religiosas. A suspensão se restringe a eventos que contenham reunião de pessoas, sendo permitida a abertura e o funcionamento dos templos religiosos para atendimento de fiéis. As agências bancárias, seus correspondentes e as casas lotéricas deverão adotar medidas de higienização estipuladas pelos órgãos sanitários de Saúde, bem como o controle de acesso de pessoas no seu interior, dentre as quais:

I- demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas; disponibilização de álcool em gel e produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores e funcionários, uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral: providenciar acomodações dignas aos consumidores enquanto aguardam o grupo de risco ao novo coronavirus seja atendido, sobretudo aquelas com distancia de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas;

II - Disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores e funcionários:

III - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral;

IV - Providenciar acomodações dignas aos consumidores enquanto aguardam o
atendimento, sobretudo àquelas que se encontram em grupo de risco ao novo coronavirus, que deverão ter atendimento prioritário;

V - Ampliação da frequência da limpeza do espaço interno e de circulação de pessoas.

Art. 5° Fica proibida, no período de vigência deste Decreto, as aglomerações e reuniões de pessoas, inclusive em âmbito privado, como forma de se evitar o contágio pelo novo Coronavirus. § Por conceito de aglomeração entende-se a reunião de 2 (duas) ou mais pessoas por metro quadrado, excetuando-se no caso de conviverem no mesmo imóvel.

§ 2° Dentre as proibições, incluem-se a realização de práticas esportivas coletivas como voleibol, futebol, artes marciais, futsal, taekwondo, e outros esportes em espaços públicos e clubes privados.

Fica vedado, também, o acesso a parques públicos municipais, escadarias e cachoeiras, rampa do Porto do Baé e à sua escadaria, seja por pessoas ou por veículos bem como o acesso

Todos os estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas de proteção no atendimento ao público, priorizando os atendimentos das pessoas do grupo de risco, restringindo sempre a quantidade máxima atendimento simultâneo, sem prejuízo das seguintes medidas:

| - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas: Il - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral; III - disponibilização de álcool em gel 70% e ou produtos similares de esterilização.para utilização pelos consumidores e funcionários:

IV - Ampliação da frequência da limpeza do espaço interno e de circulação de pessoas.

Art. 7° O descumprimento das regras contidas nos artigos 1° a 6° deste Decreto ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória pelos órgãos de fiscalização tributária, sanitária, posturas e Defesa Civil, sem prejuízo da atuação das policias militar e civil bem como o acesso à rampa do Porto do Baé e à sua escadaria, seja por pessoas ou por veículos.

Art. 6° Todos os estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas de proteção no atendimento ao público. priorizando os atendimentos das pessoas do grupo de risco, restringindo sempre a quantidade máxima de atendimento simultâneo, sem prejuízo das seguintes medidas:

I- Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas:

Il - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral;

III - II - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização,
para utilização pelos consumidores e funcionários;

IV - Ampliação da frequência da limpeza do espaço interno e de circulação de pessoas.

Art. 7° O descumprimento das regras contidas nos artigos 1° a 6° deste Decreto ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória pelos órgãos de fiscalização tributária, sanitária, posturas e Defesa Civil, sem prejuízo da atuação das policias militar e civil para apuração de infrações penais.

Números em Mato Grosso

Mato Grosso registrou mais 59 infecções pelo novo coronavírus nas últimas 24 horas e chegou ao número de 604 casos, de acordo com boletim da  Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) desta terça-feira (12). O Estado também atingiu o número de 20 óbitos, sendo o último em Várzea Grande, região metropolitana de Cuiabá.

Os casos confirmados estão em Cuiabá (211), Rondonópolis (63), Várzea Grande (49), Barra do Garças (27), Sinop (25), Lucas do Rio Verde (23), Primavera do Leste (19), Tangará da Serra (14), Cáceres (14), Peixoto de Azevedo (13), Sorriso (12), Rosário Oeste (11), Nova Mutum (11), Jaciara (11), Mirassol D’Oeste (8), Confresa (8), Querência (7), Alta Floresta (7), São José dos Quatro Marcos (6), Jangada (4), Chapada dos Guimarães (4), Tapurah (3), Ipiranga do Norte (3), Curvelândia (3), Aripuanã (3), Vila Bela da Santíssima Trindade (2), Vale de São Domingos (2), São Pedro da Cipa (2), Rio Branco (2), Pontes e Lacerda (2), Pontal do Araguaia (2), Poconé (2), Canarana (2), União do Sul (1), Santo Antônio de Leverger (1), Poxoréo (1), , Ponte Branca (1), Nova Monte Verde (1), Nova Lacerda (1), Nossa Senhora do Livramento (1), Lambari D’Oeste (1), Cotriguaçu (1), Conquista D’oeste (1), Campo Novo do Parecis (1), Água Boa (1), Acorizal (1) e residentes de outros Estados (16).

 
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